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Como fazer seu negócio virar franquia?

Débora Moral Queiroz • June 19, 2018

Antes disso, é necessário de fato TER o negócio!

E mais do que isso, descrevê-lo em um “business plan” (plano de negócio), a fim de estabelecer parâmetros que deverão ser seguidos por todos os seus franquiados. Não é só ter uma marca mais ou menos conhecida e vender o uso dela para outros, a fim de cobrar Royalties, pois se começar a franqueadora assim, estará fadado ao insucesso.

Para iniciar esta jornada não há um caminho obscuro, mas sim muito trabalho a ser desenvolvido.

Sugere-se que a Franqueadora seja criada a partir de um negócio que já existe, para ter certeza que é sustentável por si só. Em outras palavras, não adianta criar uma franqueadora, e passar a vender sonhos que não se sustentam, para outros.

Então, caso a empresa / loja / comercio já exista, por pelo menos 2 anos, (período sugestivo), há que se falar na criação da CIRCULAR DE OFERTA DE FRANQUIA (COF), além da criação do CNPJ novo e específico para a franqueadora.

A COF nada mais é, do que um documento utilizado pela franqueadora, que apresenta as informações comerciais, financeiras e jurídicas sobre a franquia a ser adquirida por terceiros, e para que você possa refletir mais sobre a possibilidade de transformar o seu negócio em uma franqueadora. Analise abaixo os tópicos que devem ser estabelecidos, para tanto:

Tópico 1 - CARTA DE APRESENTAÇÃO E HISTÓRICO

Neste tópico você descreverá a sua empresa, de forma convidativa, claro, para vender o seu negócio! Detalhando o crescimento dela, o sonho de desenvolvê-la, os diferenciais dela em relação aos competidores do mercado e etc.

Tópico 2 - DEFINIÇÃO DE FRANQUIA PARA OS EFEITOS DESTA CIRCULAR

Há que mencionar a base legal deste instrumento jurídico, qual seja, o artigo 2º da Lei Federal n.º 8.955 de 15 de dezembro de 1994 (“Lei de Franquias”), destacando aquilo que se aplica ao sistema de franquias em questão, conforme abaixo:

“Art. 2º - Franquia empresarial é o sistema pelo qual um FRANQUEADOR cede ao FRANQUEADO o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo FRANQUEADOR, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.”


Tópico 3 - SOBRE A FRANQUEADORA

Neste tópico, caberá a apresentação da qualificação da franqueadora, com a sua forma societária, nome completo ou razão social da franqueadora e de todas as empresas a que esteja diretamente ligada, bem como os respectivos nomes fantasia e endereços.


Tópico 4 - BALANÇOS E DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS DO FRANQUEADOR

De acordo com o inciso II, do artigo 3º da mencionada de nº 8.955, de 15 de dezembro de 1994, (que pode ser facilmente acessada neste link:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8955.htm ), há a necessidade de apresentação, dos balanços e demonstrações financeiras da empresa franqueadora relativos aos dois últimos exercícios; e a forma de apresentação será estabelecida de acordo com a conveniência da franqueadora, como por exemplo, na sede dela.


Tópico 5 - HISTÓRICO DAS PENDENCIAS JUDICIAIS

Este requisito é de extrema importância, pois gerará confiabilidade para os FRANQUEADOS, a depender obviamente da franqueadora, se não possuir um mal histórico. Há que se falar, então na indicação precisa de todas as pendências judiciais em que esteja envolvida a franqueadora, as empresas controladoras e titulares de marcas, patentes e direitos autorais relativos à operação, e seus subfranqueadores, questionando especificamente o sistema da franquia ou que possam diretamente vir a impossibilitar o funcionamento da franquia.


Tópico 6 - DESCRIÇÃO DETALHADA DA FRANQUIA

Neste momento, há que se falar na importância da experiência com o negócio de dois anos, (conforme sugerido anteriormente), e explorá-la da melhor forma possível, o Plano de negócios (do inglês Business Plan), também chamado "plano empresarial" deverá apresentar informações tabulares e escritas de como o negócio deverá ser, contendo planejamento estratégico do negócio, descrição da empresa/empreendimento, produtos e serviços, análise de mercado, plano de marketing e plano financeiro.


Tópico 7 - DESCRIÇÃO DETALHADA DO PERFIL FRANQUEADO IDEAL

Costumeiramente, a Legislação não tende a delimitar perfis de empreendedores, contudo, com franquias, a lei é totalmente inovadora, e permite à franqueadora estabelecer requisitos àqueles interessados no negócio, e ainda, descreve a lei, que o perfil do franqueado ideal pode ser pautado às experiências anteriores dele, no nível de escolaridade e outras características a depender do tipo de negócio.

Devem estar claros também neste momento, os requisitos relacionados ao envolvimento direto do franqueado “ideal” na operação e na administração do negócio.


Tópico 8 - DOS VALORES ENVOLVIDOS DA RENTABILIDADE

Para adquirir uma franquia há a necessidade do pagamento da taxa de franquia, que em alguns casos, o franqueado poderá ser isento de pagá-la, a depender dos investimentos realizados; tal valor será composto pelo montante das instalações, equipamentos, estoque inicial, e o total estimado do inicial necessário para aquisição, implantação e entrada em operação da franquia. Em havendo cobrança de taxas periódicas, tais valores devem estar descritos de forma transparente, com suas respectivas bases de cálculo e com o motivo de sua cobrança, indicando especificamente, o seguinte:

“a) remuneração periódica pelo uso do sistema, da marca ou em troca dos serviços efetivamente prestados pelo franqueador ao franqueado (royalties);

b) aluguel de equipamentos ou ponto comercial;

c) taxa de publicidade ou semelhante;

d) seguro mínimo; e

e) outros valores devidos ao franqueador ou a terceiros que a ele sejam ligados;”

Tópico 9 - TERRITÓRIO

Em relação ao território, deve ser especificado o seguinte: se é garantida ao franqueado exclusividade ou preferência sobre determinado território de atuação e, caso positivo, em que condições o faz; e se há a possibilidade de o franqueado realizar vendas ou prestar serviços fora de seu território ou realizar exportações.

Tópico 10 - MATERIAIS DIDÁTICOS E PLATAFORMAS E O QUE O FRANQUEADOR OFERECE EFETIVAMENTE AO FRANQUEADO

Devem ser estabelecidas informações claras e detalhadas quanto à obrigação do franqueado de adquirir quaisquer bens, serviços ou insumos necessários à implantação, operação ou administração de sua franquia, se será apenas por meio de fornecedores indicados e aprovados pela franqueadora, ou se há outras possibilidade, como também a indicação do que é efetivamente oferecido ao franqueado pela franqueadora, no que se refere à: supervisão de rede; serviços de orientação e outros prestados ao franqueado; treinamento do franqueado, especificando duração, conteúdo e custos; treinamento dos funcionários do franqueado; manuais de franquia; auxílio na análise e escolha do ponto onde será instalada a franquia; e layout e padrões arquitetônicos nas instalações do franqueado.

Tópico 11 - MARCAS E PATENTES

A FRANQUEADORA deverá apresentar o nº do precioso administrativo, ou o nº do registro no INPI (Instituto Nacional De Propriedade Industrial), de suas marcas e ou patentes.

Tópico 12 - RESCISÃO DE CONTRATO

E por último, e não menos importante, há que se falar da rescisão do contrato, que muitas vezes é negligenciado por muitos, e por esta razão, geram muitos litígios judiciais, pois é preciso descrever a situação do franqueado, após a expiração ou rescisão do contrato de franquia, em relação ao know how ou segredo de indústria a que venha a ter acesso em função da franquia; e à implantação de atividade concorrente da atividade do franqueador.

Pois, geralmente, depois de alguns anos de franquia, o franqueado sente-se possibilitado a seguir a diante, com o negócio, (franquia), sem ter a relação com a franqueadora. Vê-se que, na medida que o ponto/negócio dele vai gerando clientela fixa e fiel, a franquia se sente autônoma para fazer suas decisões, e perde o interesse em seguir os passos/exigências da franqueadora, e, em não havendo clausulas pré-estabelecidas sobre como ambas as partes seguirão de forma separada, haverá lígios legais neste sentido, de forma a prejudicar ambas as partes pela falta de previsibilidade do contrato.

Por fim, franquias são ótimas, quando há uma boa estrutura da franqueadora, bom relacionamento com os franquiados, e quando há transparência. Boa sorte para àqueles que tem interesse em adentrar nesta jornada!


Por debora Pedroso 4 de março de 2024
Na dinâmica do mundo empresarial, a proteção dos interesses e da propriedade intelectual é crucial para garantir o sucesso e a segurança das empresas. Entre as diversas estratégias utilizadas para esse fim, as cláusulas de não-concorrência em contratos comerciais desempenham um papel significativo, por isso, há a necessidade de se atentar sobre o tema, para que não sofra prejuízos futuros. No contexto do direito brasileiro, as cláusulas de não-concorrência se baseiam no Código Civil, pelos seus princípios gerais, como o da boa-fé objetiva expresso no Artigo 422: " Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé." Com base neste dispositivo, o Contrato Comercial que abrange cláusulas de não-concorrência, que determinam o Know-how, lista de clientes, processos internos e demais direitos de propriedade intelectual da empresa tem validade legal. Este princípio exige que as partes ajam com honestidade, lealdade e probidade durante a negociação, execução e término do contrato. Os contratos em geral são regulamentados pelos Artigos 421 e seguintes do Código Civil, que inclui disposições sobre rescisão, cláusulas penais, obrigação de não fazer, entre outros aspectos que podem ser relevantes para as cláusulas de não-concorrência, por isso, há a necessidade de analisar os riscos da empresa, caso o parceiro comercial decida em momento futuro copiar as atividades da empresa. É fundamental ressaltar que a jurisprudência brasileira desempenha um papel relevante na interpretação e aplicação das cláusulas de não-concorrência em contratos comerciais, contudo a interpretação dos Tribunais dependerá de todos os documentos que comprovam de fato a existência não só da má utilização do know-how da empresa pela outra empresa parceira comercial, como também da prova documental ou testemunhal da efetiva atividade de concorrência desleal com o efetivo prejuízo à empresa. Em suma, para garantir a eficácia e a validade das cláusulas de não-concorrência em contratos comerciais, é preciso descrevê-las com mais detalhes incluindo a multa de não concorrência do modelo de negócio, já que a utilização de clausulas genéricas de forma "copia" e "cola" nos contratos trarão mais problemas do que solução. #contrato #naoconcorrencia #advogadaempresarial #advocaciaempresarial #concorrenciadesleal
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