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Fim dos tributos para empresas exportadoras.

debora Pedroso • February 11, 2020
Está em andamento no Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) o julgamento de duas ações que tratam da isenção tributária nas exportações por meio de trading companies, que são empresas comerciais que atuam como intermediárias entre empresas fabricantes e empresas compradoras, em operações de exportação ou de importação.

Trata-se da ADI 4735, Ação Direta de Inconstituicionalidade e do RE 759.244, Recurso Extraordinário.A Associação do Comércio Exterior do Brasil (AEB) argumenta a isenção de tributos a pequenas empresas que trabalham com exportações.

A discussão leva em consideração o artigo da 149, § 2°, inciso I, da Constituição da República, sobre a imuniade tributária.



"Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)"


Ocorre que os § 1º e § 2º do art. 170 da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 971/2009, que antes estava previsto no art. 245, § 1º e § 2º da IN/SRP nº 03/2005 , criou uma restrição à imunidade constitucional prevista no inciso I do §2º do art. 149 da Constituição Federal.



Art. 170. Não incidem as contribuições sociais de que trata este Capítulo sobre as receitas decorrentes de exportação de produtos, cuja comercialização ocorra a partir de 12 de dezembro de 2001, por força do disposto no inciso I do § 2º do art. 149 da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 33, de 11 de dezembro de 2001.
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo exclusivamente quando a produção é comercializada diretamente com adquirente domiciliado no exterior.
§ 2º A receita decorrente de comercialização com empresa constituída e em funcionamento no País é considerada receita proveniente do comércio interno e não de exportação, independentemente da destinação que esta dará ao produto.


Essa norma estabelece que a não incidência das contribuições sociais sobre as receitas decorrentes da exportação de produtos (artigo 149, § 2º, inciso I, da Carta de 1988) é aplicável apenas quando a produção é comercializada diretamente com o adquirente domiciliado no exterior, excluindo as receitas provenientes da comercialização com empresas comerciais exportadoras (trading companies), seguindo esse ponto o RE 759.244 coloca-se em discussão a abrangência da isenção de tributos de exportadores que vendem para outros países por tradings e a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.735 DF, pleiteia que seja declarada a inconstitucionalidade das normas referidas.

A Federação das Associações de Micro e Pequenas Empresas e do Empreendedor Individual de SC (FAMPESC) entrou com o pedido junto ao Supremo Tribunal Federal para ser amicus curiae ( Amigo da corte ) na ação que pede a imunidade de tributos para empresas exportadoras do Simples Nacional. A entidade defende isonomia ao tratamento tributário dado aos grandes exportadores.

O presidente da Fampesc, Alcides Andrade citou que:



“É absolutamente injusto que, quando se trata de exportação, as grandes empresas estejam isentas de impostos e as micro e pequenas continuem a recolher os tributos federais e estaduais correspondentes ao Simples”, observa Alcides Andrade. Para o advogado Fábio Pugliesi, “o sistema tributário é tão complexo que os pequenos negócios estão condenados ao Simples, eles não tem opção, do contrário, morreriam" 


Além disso, argumentou que o segmento é reconhecidamente o que mais gera empregos, sendo essencial para o crescimento do país, e o mínimo que as empresas merecem é a isonomia de tratamento.

Esse é um grande momento para as empresas refletirem em internacionalizar o seu negócio!

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Por debora Pedroso 4 de março de 2024
Na dinâmica do mundo empresarial, a proteção dos interesses e da propriedade intelectual é crucial para garantir o sucesso e a segurança das empresas. Entre as diversas estratégias utilizadas para esse fim, as cláusulas de não-concorrência em contratos comerciais desempenham um papel significativo, por isso, há a necessidade de se atentar sobre o tema, para que não sofra prejuízos futuros. No contexto do direito brasileiro, as cláusulas de não-concorrência se baseiam no Código Civil, pelos seus princípios gerais, como o da boa-fé objetiva expresso no Artigo 422: " Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé." Com base neste dispositivo, o Contrato Comercial que abrange cláusulas de não-concorrência, que determinam o Know-how, lista de clientes, processos internos e demais direitos de propriedade intelectual da empresa tem validade legal. Este princípio exige que as partes ajam com honestidade, lealdade e probidade durante a negociação, execução e término do contrato. Os contratos em geral são regulamentados pelos Artigos 421 e seguintes do Código Civil, que inclui disposições sobre rescisão, cláusulas penais, obrigação de não fazer, entre outros aspectos que podem ser relevantes para as cláusulas de não-concorrência, por isso, há a necessidade de analisar os riscos da empresa, caso o parceiro comercial decida em momento futuro copiar as atividades da empresa. É fundamental ressaltar que a jurisprudência brasileira desempenha um papel relevante na interpretação e aplicação das cláusulas de não-concorrência em contratos comerciais, contudo a interpretação dos Tribunais dependerá de todos os documentos que comprovam de fato a existência não só da má utilização do know-how da empresa pela outra empresa parceira comercial, como também da prova documental ou testemunhal da efetiva atividade de concorrência desleal com o efetivo prejuízo à empresa. Em suma, para garantir a eficácia e a validade das cláusulas de não-concorrência em contratos comerciais, é preciso descrevê-las com mais detalhes incluindo a multa de não concorrência do modelo de negócio, já que a utilização de clausulas genéricas de forma "copia" e "cola" nos contratos trarão mais problemas do que solução. #contrato #naoconcorrencia #advogadaempresarial #advocaciaempresarial #concorrenciadesleal
Por debora Pedroso 1 de março de 2024
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Por Débora Queiroz 28 de fevereiro de 2024
Explore os detalhes fundamentais da sucessão patrimonial de quotas empresariais no Brasil neste artigo abrangente. Descubra como o Direito Empresarial e Societário regula esse processo crucial para garantir a estabilidade e continuidade das empresas. Desde os aspectos legais até as práticas recomendadas, este texto oferece insights valiosos sobre a importância do planejamento cuidadoso na gestão das mudanças nos quadros societários. Não perca esta leitura essencial para empresários, investidores e profissionais do direito empresarial.
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