Fim dos tributos para empresas exportadoras.
debora Pedroso • February 11, 2020

Está em andamento no Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) o julgamento de duas ações que tratam da isenção tributária nas exportações por meio de trading companies, que são empresas comerciais que atuam como intermediárias entre empresas fabricantes e empresas compradoras, em operações de exportação ou de importação.
Trata-se da ADI 4735, Ação Direta de Inconstituicionalidade e do RE 759.244, Recurso Extraordinário.A Associação do Comércio Exterior do Brasil (AEB) argumenta a isenção de tributos a pequenas empresas que trabalham com exportações.
A discussão leva em consideração o artigo da 149, § 2°, inciso I, da Constituição da República, sobre a imuniade tributária.
"Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)"
Ocorre que os § 1º e § 2º do art. 170 da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 971/2009, que antes estava previsto no art. 245, § 1º e § 2º da IN/SRP nº 03/2005 , criou uma restrição à imunidade constitucional prevista no inciso I do §2º do art. 149 da Constituição Federal.
Art. 170. Não incidem as contribuições sociais de que trata este Capítulo sobre as receitas decorrentes de exportação de produtos, cuja comercialização ocorra a partir de 12 de dezembro de 2001, por força do disposto no inciso I do § 2º do art. 149 da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 33, de 11 de dezembro de 2001.
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo exclusivamente quando a produção é comercializada diretamente com adquirente domiciliado no exterior.
§ 2º A receita decorrente de comercialização com empresa constituída e em funcionamento no País é considerada receita proveniente do comércio interno e não de exportação, independentemente da destinação que esta dará ao produto.
Essa norma estabelece que a não incidência das contribuições sociais sobre as receitas decorrentes da exportação de produtos (artigo 149, § 2º, inciso I, da Carta de 1988) é aplicável apenas quando a produção é comercializada diretamente com o adquirente domiciliado no exterior, excluindo as receitas provenientes da comercialização com empresas comerciais exportadoras (trading companies), seguindo esse ponto o RE 759.244 coloca-se em discussão a abrangência da isenção de tributos de exportadores que vendem para outros países por tradings e a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.735 DF, pleiteia que seja declarada a inconstitucionalidade das normas referidas.
A Federação das Associações de Micro e Pequenas Empresas e do Empreendedor Individual de SC (FAMPESC) entrou com o pedido junto ao Supremo Tribunal Federal para ser amicus curiae ( Amigo da corte ) na ação que pede a imunidade de tributos para empresas exportadoras do Simples Nacional. A entidade defende isonomia ao tratamento tributário dado aos grandes exportadores.
O presidente da Fampesc, Alcides Andrade citou que:
“É absolutamente injusto que, quando se trata de exportação, as grandes empresas estejam isentas de impostos e as micro e pequenas continuem a recolher os tributos federais e estaduais correspondentes ao Simples”, observa Alcides Andrade. Para o advogado Fábio Pugliesi, “o sistema tributário é tão complexo que os pequenos negócios estão condenados ao Simples, eles não tem opção, do contrário, morreriam"
Além disso, argumentou que o segmento é reconhecidamente o que mais gera empregos, sendo essencial para o crescimento do país, e o mínimo que as empresas merecem é a isonomia de tratamento.
Esse é um grande momento para as empresas refletirem em internacionalizar o seu negócio!
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A Meta, de Mark Zuckerberg, enfrenta um processo antitruste nos EUA por monopólio. No Brasil, seu domínio no Facebook, Instagram e WhatsApp limita concorrência e aumenta custos. Uma possível quebra da Meta pode trazer mais opções ou instabilidade. O caso mostra a necessidade de o Brasil fortalecer regras antitruste e apoiar alternativas locais. O resultado impacta todos os usuários.

Cláusulas de drag-along obrigam sócios minoritários a vender suas quotas junto com controladores em vendas totais da empresa. Válidas no Brasil, exigem igualdade de condições entre sócios e previsão contratual clara. Jurisprudência (como TJ/SP Ap. 0005266-87.2013) já anulou cláusulas abusivas. Minoritários devem analisar cuidadosamente esses termos para proteger seus direitos. Assessoria jurídica é fundamental nessas situações.

No Brasil, compras internacionais de até US$ 50 enviadas pelos Correios são isentas de taxas, exceto em casos de suspeita de fraude. Acima desse valor, aplica-se 60% de Imposto de Importação sobre o excedente, além do ICMS. Apesar da SHEIN declarar corretamente os produtos, há casos de taxação indevida por erros ou suspeitas fiscais. Se houver cobrança questionável, o consumidor pode recorrer administrativamente (com nota fiscal e comprovantes) ou judicialmente.

A fraude à execução ocorre quando devedores usam artifícios (como transferências suspeitas) para fugir de dívidas. O Brasil combate isso com a Ação Pauliana (que anula atos fraudulentos) e punições penais. Provas robustas e ação rápida são essenciais. Jurisprudência (como do STJ) já presume fraude em certos casos. Esses mecanismos protegem credores e garantem justiça.

Para os exportadores brasileiros, há a necessidade de estudar as demandas que foram prejudicadas com esta guerra comercial entre EUA e CHINA, ou seja, analisar quais produtos precisam ser importados pelos EUA, (que antes eram vendidos pela China), como também, analisar quais produtos precisam ser importados pela China, (que antes eram vendidos pelos EUA), e fazer novos acordos, mudando as rotas de seus produtos.

O visto EB-2 é uma opção para profissionais qualificados que buscam o Green Card, dividindo-se em duas categorias: Advanced Degree Professional (para mestres/doutores ou bacharéis com 5+ anos de experiência) e Exceptional Ability (para talentos excepcionais em ciências, artes ou negócios, comprovados por critérios como experiência, prêmios ou licenças). Além disso, o National Interest Waiver (NIW) permite dispensar a oferta de emprego se o profissional demonstrar que seu trabalho beneficia os EUA, sendo ideal para áreas estratégicas como tecnologia e saúde.

Em caso de fraude, o cliente deve bloquear cartões e solicitar um protocolo ao banco imediatamente, além de guardar todas as provas, como extratos, e-mails e prints das transações suspeitas. É direito do consumidor exigir a restituição dos valores com base no Código de Defesa do Consumidor e na LGPD, bem como cobrar do banco explicações detalhadas e por escrito sobre a falha de segurança. Caso o banco se recuse a ressarcir ou demore indevidamente, o cliente pode buscar indenização por danos materiais e morais judicialmente, já que a instituição financeira é responsável por fraudes ocorridas em seus sistemas.