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 Mas afinal, o que é empreender?

Débora Moral Queiroz • June 15, 2018

Pelo dicionário Aurélio, empreender é uma “atitude de quem, por iniciativa própria, realiza ações ou idealiza novos métodos com o objetivo de desenvolver e dinamizar serviços, produtos ou quaisquer atividades de organização e administração.”

Eu discordo, em parte, pois vejo a necessidade de ir além, e afirmo que empreender é sonhar com a atividade empresarial, e não necessariamente dinamizá-la.

É enriquecer-se, não somente financeiramente, mas sim pela construção do seu sonho. É a conquista diária de todos os detalhes da empresa, e estar presente e se sentir bem por esta posição.

É ter medo, mas, no fundo do seu estomago, ter um sentimento de que “vai dar certo”, mesmo não sabendo de fato de onde o “certo” virá.

É saber esperar o final de cada mês, para tomar decisões financeiras, e sempre calcular os valores a serem recebidos até o 5º dia útil do mês seguinte, com ou sem pânico, a depender de faturamento.

É olhar para a sua estrutura empresarial e pensar que ela é totalmente mutável, e se sentir confortável com isso, pois somos todos flexíveis.

É, de tempos em tempos, analisar e namorar a planilha financeira e criar novos lançamentos, e no minuto seguinte, incluir outros lançamentos de ideias opostas, e depois de 5 minutos recriá-los, e por fim, depois de 2 horas, deixar a planilha “de lado”, para um futuro próximo.

É entrar em lojas e empresas, olhar ao redor, e calcular os custos e os possíveis lucros dos proprietários, e neste momento de cálculos mentais, sonhar mais.

É saber que, quanto mais a empresa cresce, maior será o tombo, e mesmo assim, buscar dentro deste diapasão, ter uma vida sólida e estável.

É também a arte de lapidar o seu poder de convencimento das pessoas ao seu redor, de que o seu negócio é bom, e é o melhor. Não só convencer os seus clientes, mas também seus fornecedores, investidores e funcionários. Isso é a energia do empreendedor.

É saber o significado de sinergia, na prática do dia a dia, e mais, é saber também identificar pessoas que tem a energia para a realização da sinergia. Ahh, como é gostoso quando você encontra esta pessoa! Né?

Por fim, é um significado abstrato, impossível limitá-lo em palavras, apenas alcançável quando uma pessoa tem um sonho de empresa, fazendo com que a “chave” do verbo empreender, que estava no modo “off” passe para o modo “on”.

Por debora Pedroso 4 de março de 2024
Na dinâmica do mundo empresarial, a proteção dos interesses e da propriedade intelectual é crucial para garantir o sucesso e a segurança das empresas. Entre as diversas estratégias utilizadas para esse fim, as cláusulas de não-concorrência em contratos comerciais desempenham um papel significativo, por isso, há a necessidade de se atentar sobre o tema, para que não sofra prejuízos futuros. No contexto do direito brasileiro, as cláusulas de não-concorrência se baseiam no Código Civil, pelos seus princípios gerais, como o da boa-fé objetiva expresso no Artigo 422: " Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé." Com base neste dispositivo, o Contrato Comercial que abrange cláusulas de não-concorrência, que determinam o Know-how, lista de clientes, processos internos e demais direitos de propriedade intelectual da empresa tem validade legal. Este princípio exige que as partes ajam com honestidade, lealdade e probidade durante a negociação, execução e término do contrato. Os contratos em geral são regulamentados pelos Artigos 421 e seguintes do Código Civil, que inclui disposições sobre rescisão, cláusulas penais, obrigação de não fazer, entre outros aspectos que podem ser relevantes para as cláusulas de não-concorrência, por isso, há a necessidade de analisar os riscos da empresa, caso o parceiro comercial decida em momento futuro copiar as atividades da empresa. É fundamental ressaltar que a jurisprudência brasileira desempenha um papel relevante na interpretação e aplicação das cláusulas de não-concorrência em contratos comerciais, contudo a interpretação dos Tribunais dependerá de todos os documentos que comprovam de fato a existência não só da má utilização do know-how da empresa pela outra empresa parceira comercial, como também da prova documental ou testemunhal da efetiva atividade de concorrência desleal com o efetivo prejuízo à empresa. Em suma, para garantir a eficácia e a validade das cláusulas de não-concorrência em contratos comerciais, é preciso descrevê-las com mais detalhes incluindo a multa de não concorrência do modelo de negócio, já que a utilização de clausulas genéricas de forma "copia" e "cola" nos contratos trarão mais problemas do que solução. #contrato #naoconcorrencia #advogadaempresarial #advocaciaempresarial #concorrenciadesleal
Por debora Pedroso 1 de março de 2024
modelo de notificacao extrajudicial para enviar para devedor
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Por Débora Queiroz 28 de fevereiro de 2024
Explore os detalhes fundamentais da sucessão patrimonial de quotas empresariais no Brasil neste artigo abrangente. Descubra como o Direito Empresarial e Societário regula esse processo crucial para garantir a estabilidade e continuidade das empresas. Desde os aspectos legais até as práticas recomendadas, este texto oferece insights valiosos sobre a importância do planejamento cuidadoso na gestão das mudanças nos quadros societários. Não perca esta leitura essencial para empresários, investidores e profissionais do direito empresarial.
Por debora Pedroso 27 de dezembro de 2023
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