Para sua Empresa: Como utilizar caso fortuito ou força maior pela crise do Coronavírus/Covid-19.

July 28, 2023

O avanço do coronavírus - COVID 19 vem apresentando impactos significativos na atividade econômica mundial. Diante das ações rápidas feita por governos de diferentes países, o temor de uma crise global de abastecimento já provoca revisões significativas em indicadores, como o PIB. Neste cenário, há que se ter uma atenção especial para as consequências da crise sobre as cadeias globais de suprimentos, com uma avaliação clara das suas consequências jurídicas.



O coronoavírus/Covid-19 pode ser considerado caso fortuito ou força maior?


O coronavírus Covid-19 é uma situação que caracteriza caso fortuito ou força maior. A situação, inclusive, foi declarada como emergencial em vários países do mundo. Até o momento, não havia história de uma situação que gerou toques de recolhimento globais como está ocorrendo com a pandemia.


O coronavírus Covid-19 está mudando a história da própria humanidade o que o torna um fato suficientemente relevante e imprevisível a ponto de caracterizá-lo como caso fortuito ou força maior.


Mesmo assim, irá ter situações que não serão consideradas necessariamente e há também algumas correntes no sentido de que o coronavírus Covid-19 não seria considerado como caso fortuito ou de força maior para todos os negócios.


Existem sim grandes chances de que a jurisprudência futura se fixe no sentido de que o coronavírus Covid-19 se caracterizou como uma situação de caso fortuito ou força maior para a maioria das situações.


Mesmo assim, as cautelas jurídicas são necessárias para se minimizar riscos.


Além disso, o futuro é incerto e o transcurso do tempo impede que medidas preventivas sejam tomadas. O ideal é buscar orientação especializada e, com isso, minimizar os riscos futuros.



Alegação de força maior para seus clientes:


As empresas aqui afetadas pela suspensão nas atividades das indústrias chinesas poderão alegar uma situação de Força Maior perante seus clientes e parceiros de negócios?


Uma vez que devidamente comprovada a relação causa-efeito entre a suspensão das atividades de fornecedores chineses e a impossibilidade de produção e/ou de distribuição de produtos e/ou execução de serviços pela empresa brasileira, poderá esta alegar Força Maior como excludente de responsabilidade, nos termos do artigo 393 do Código Civil.


Para tanto, a empresa nacional deverá revisitar os seus contratos e se resguardar com uma robusta produção de provas, incluindo o envio por seus fornecedores chineses do certificado emitido pela CCPIT e outros documentos que comprovem que a suspensão das suas atividades foi gerada por fatos de terceiros, como as medidas para impedir o avanço do coronavírus.



Faz diferença a minha posição, de comprador x vendedor (ou o cliente x prestador)?


A lei fala genericamente da posição de “devedor” quando se refere que este não responderá pelos prejuízos causados pelo caso fortuito ou força maior.


Desse modo, não importa a posição contratual que você ocupe no contrato. Se você for “devedor”, não irá responder pelos prejuízos decorrentes do caso.


É importante ressaltar, contudo, que além das exceções legais descrita a baixo, nem sempre a outra parte do contrato irá aceitar isso de forma espontânea, por esse motivo é essencial que você conte com um advogado experiente na gestão de crise – a estratégia jurídica nestes casos faz toda a diferença entre o sucesso e o insucesso de uma negociação.




Exceções legais:


A lei prevê algumas situações em que, mesmo decorrentes de caso fortuito ou força maior, o devedor responderá por ela.


Um delas é a situação em que atraso ou a mora ocorreu antes da verificação da situação imprevisível, ou seja, a coisa ja estava em atraso antes de ocorrer o fato de força maior ou fortuito. Neste caso, embora o fato possa vir a atrasar ainda mais a entrega do produto ou serviço, esse atraso “extra” não irá prevalecer sobre o original.


Um exemplo dessa situação seria o atraso na entrega de uma determinada mercadoria e, durante este atraso, ser deflagrada uma greve de caminhoneiros. Neste caso, o atraso originário prevalece para fins de apuração do prejuízo, como se a greve não existisse.


Nos casos de contrato de locação, se o dono da coisa notificar o locatário e este não a devolver no prazo, eventuais prejuízos serão de responsabilidade deste, mesmo se decorrentes de caso fortuito ou força maior.


Nos contratos de comodato (empréstimo de coisas móveis), a pessoa que recebeu o bem em empréstimo também responde pelos prejuízos se, tendo a possibilidade de salvar seus próprios bens pessoais ou o bem emprestado, preferir os seus.


Por exemplo, ocorreu uma enchente: se você preferir salvar os bens particulares a água levar os bens emprestados (contados no contrato de comodato), neste caso o caso fortuito ou força maior não o liberaria da obrigação de indenizar.


Por fim, nos contratos de mandato e gestão de negócios, o procurador ou gestor responderá pelos prejuízos sempre que exceder os poderes ou a prática comum dos atos do dono da coisa gerida.


Cada situação tem suas especificidades e consultar um advogado experiente para que ele lhe dê uma orientação adequada é o melhor caminho para evitar problemas ou solucionar problemas.




Gestão de crise:


A primeira coisa a se fazer é analisar os contratos possivelmente impactados e cataloga-los, sejam eles escritos ou não (mesmo os verbais devem constar da lista).


Após analisar cada um dos documentos deve identificar se existe alguma cláusula tratando de caso fortuito ou de força maior nos mesmos.


Para os casos em que não existam essas cláusulas, é importante mensurar qual é o valor das multas aplicáveis pois isso cria o cenário do risco máximo possível e dá o panorama das negociações.


Daí em diante é montar o plano de ação, que deverá envolver, no mínimo, os seguintes elementos: a redação de comunicados ao mercado, notificações aos fornecedores, informações aos clientes, aditivos contratuais, definição de estratégias de negociação, montagem de dossiês para usos futuros e ajuizamento ou defesa de ações judiciais imprescindíveis.


Todos esses documentos têm impacto jurídico futuro e devem ser escritos pensando em riscos processuais em potencial. Um documento redigido de forma equivocada pode ser pior para a empresa do que a crise causada pelo coronavírus Covid-19 em si.


Com base em ações planejadas e estratégias e com o apoio de um advogado experiente e de sua confiança sua empresa terá totais condições de sair da crise.



Exclusão de responsabilidade civil do fornecedor de serviços sob o enfoque do fortuito externo:


O Código de Defesa do Consumidor ao tratar da responsabilidade civil do fornecedor e do fabricante, prescreve a ideia de responsabilidade sem culpa decorrente do risco da atividade:


"Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos."

"Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."

Ocorre que esta responsabilidade civil, destacando-se neste estudo a do fornecedor de serviços, fundada no risco da atividade pode ser elidida pelas chamadas excludentes de responsabilidade caracterizada na lei consumerista pela prova de que o serviço posto à disposição do consumidor não é deficiente ou, ainda quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros e pela situação pouco discutida de fortuito externo, sendo este o enfoque deste artigo.


A excludente de responsabilidade civil pela ocorrência da situação de fortuito externo tem sua aplicação nas relações de consumo já que o rol das excludentes de responsabilidade civil previstas no Código de Defesa do Consumidor não é taxativo.


O fortuito externo é causa de extinção da relação causal, sendo assim ausente o dever de indenizar já que falta o elemento nexo causal entre a conduta e o dano para se aferir a responsabilização do agente.



Lei Nº 13.979 de Fevereiro de 2020


"Esta Lei dispõe sobre as medidas que poderão ser adotadas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019".


Promulgada no começo do ano com o fim direcionar e respaldar as ações do poder público, a lex em questão tem vários pontos que devem ser observados. Já no Parágrafo 1º do Art. 1º, o legislador deixou claro que a objetividade jurídica da lei é a proteção da coletividade, ou seja, ele já condiz com a supremacia do interesse público frente aos interesses privado, de tal modo que pela lei, poderão ser determinadas medidas que causem um verdadeiro choque frente aos direitos fundamentais, tal como a determinação de isolamento ou quarentena para os infectados e para pessoas que estejam no grupo de contato direto com pessoas que contraíram o vírus.


Conte com o apoio da Advocacia Moral Queiroz & Advogados Associados e sua empresa terá condições necessárias para sair e se manter durante a crise, entre em contato conosco.


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Fonte:


LEI Nº 13.979, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2020


Código de Defesa do Consumidor9

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