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Proteção de Dados

Advogada Silmara Alves Pinto dos Santos • September 24, 2018

A sanção da Lei e as modificações e regras impostas

No dia 14 de agosto de 2018 foi aprovada a Lei n°. 13.709, que trata sobre a proteção de dados pessoais e altera a Lei nº 12.965/2014, mais conhecida como “Marco Civil da Internet”.

A Lei 13.709/2018 traz em seu bojo diversas definições acerca da proteção de dados, bem como proíbe uma série de condutas que impactam diretamente nas garantias dos cidadãos brasileiros ou estrangeiro nacionalizado, especialmente nos direitos fundamentais à intimidade e a privacidade.

Para a Lei 13.709/2018, os “dados pessoais” de um cidadão brasileiro ou estrangeiro nacionalizado traduz-se em qualquer informação relacionada à pessoa natural identificável, bem como dos chamados “dados sensíveis”, que nada mais são do que aqueles sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação ao sindicato ou à organização de caráter religioso, filosófico, político, saúde, vida sexual, genética ou biometria, quando vinculado à pessoa natural.

Dentre as proibições da mencionada Lei, emerge a proibição de divulgação dos dados pessoais do cidadão brasileiro ou estrangeiro nacionalizado sem que haja sua prévia autorização. Além disso, a Lei proíbe seja realizada a divulgação de dados pessoais para a prática de discriminação ilícita ou abusiva, tais como o cruzamento de informações de uma pessoa específica ou de um grupo para subsidiar decisões de natureza comercial, políticas públicas ou atuação de órgão público.

E não é apenas o mencionado acima! A Lei 13.709/2018 prevê aplicação de multa bastante razoável para aquele que descumpri-la, variando de 2% (dois por cento) do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, grupo ou conglomerado no Brasil no seu último exercício (excluídos os tributos), limitada a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por cada infração cometida.

Outro ponto interessante desta Lei, é que ela prevê que a responsabilidade solidária do denominado “operador” (pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador) com o denominado “controlador” (pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais), inclusive, equiparando-os para fins de responsabilização e, ainda, prevendo a possibilidade de exercício de direito de regresso posteriormente.

Doravante, a legislação brasileira prevê que as regras traçadas pela nova legislação serão aplicáveis, inclusive, às empresas com sede no exterior, desde que a operação de tratamento de dados seja realizada em território brasileiro.

Forçoso concluir, portanto, que após sua entrada em vigor – que ocorrerá em fevereiro de 2020 -, os hábitos praticados por muitas pessoas naturais e jurídicas deverão ser readequados, sob pena de sofrerem os efeitos das penalidades previstas na Lei de Proteção de Dados Pessoais.

Desta forma, o aconselhável é que os hábitos atualmente praticados em desacordo com a legislação analisada e, especialmente, os contratos celebrados entre pessoas jurídicas que exploram atividades comerciais sejam revistos e adequados as novas regras.

Por debora Pedroso 4 de março de 2024
Na dinâmica do mundo empresarial, a proteção dos interesses e da propriedade intelectual é crucial para garantir o sucesso e a segurança das empresas. Entre as diversas estratégias utilizadas para esse fim, as cláusulas de não-concorrência em contratos comerciais desempenham um papel significativo, por isso, há a necessidade de se atentar sobre o tema, para que não sofra prejuízos futuros. No contexto do direito brasileiro, as cláusulas de não-concorrência se baseiam no Código Civil, pelos seus princípios gerais, como o da boa-fé objetiva expresso no Artigo 422: " Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé." Com base neste dispositivo, o Contrato Comercial que abrange cláusulas de não-concorrência, que determinam o Know-how, lista de clientes, processos internos e demais direitos de propriedade intelectual da empresa tem validade legal. Este princípio exige que as partes ajam com honestidade, lealdade e probidade durante a negociação, execução e término do contrato. Os contratos em geral são regulamentados pelos Artigos 421 e seguintes do Código Civil, que inclui disposições sobre rescisão, cláusulas penais, obrigação de não fazer, entre outros aspectos que podem ser relevantes para as cláusulas de não-concorrência, por isso, há a necessidade de analisar os riscos da empresa, caso o parceiro comercial decida em momento futuro copiar as atividades da empresa. É fundamental ressaltar que a jurisprudência brasileira desempenha um papel relevante na interpretação e aplicação das cláusulas de não-concorrência em contratos comerciais, contudo a interpretação dos Tribunais dependerá de todos os documentos que comprovam de fato a existência não só da má utilização do know-how da empresa pela outra empresa parceira comercial, como também da prova documental ou testemunhal da efetiva atividade de concorrência desleal com o efetivo prejuízo à empresa. Em suma, para garantir a eficácia e a validade das cláusulas de não-concorrência em contratos comerciais, é preciso descrevê-las com mais detalhes incluindo a multa de não concorrência do modelo de negócio, já que a utilização de clausulas genéricas de forma "copia" e "cola" nos contratos trarão mais problemas do que solução. #contrato #naoconcorrencia #advogadaempresarial #advocaciaempresarial #concorrenciadesleal
Por debora Pedroso 1 de março de 2024
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Por Débora Queiroz 28 de fevereiro de 2024
Explore os detalhes fundamentais da sucessão patrimonial de quotas empresariais no Brasil neste artigo abrangente. Descubra como o Direito Empresarial e Societário regula esse processo crucial para garantir a estabilidade e continuidade das empresas. Desde os aspectos legais até as práticas recomendadas, este texto oferece insights valiosos sobre a importância do planejamento cuidadoso na gestão das mudanças nos quadros societários. Não perca esta leitura essencial para empresários, investidores e profissionais do direito empresarial.
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