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QUAL REGIME DE BENS ESCOLHER PARA O CASAMENTO E COMO ALTERA-LO?

DQKuser • July 3, 2017

Há algumas décadas, um casal que estivesse prestes a contrair matrimônio teria como preocupação diversos assuntos, tais como: cerimônia religiosa, festa, convidados, decoração da casa etc., contudo, jamais se preocuparia com algo de extrema importância e que, certamente iria refletir na vida de ambos após o “sim” diante do juiz de paz: o regime de Continue lendo...

Há algumas décadas, um casal que estivesse prestes a contrair matrimônio teria como preocupação diversos assuntos, tais como: cerimônia religiosa, festa, convidados, decoração da casa etc., contudo, jamais se preocuparia com algo de extrema importância e que, certamente iria refletir na vida de ambos após o “sim” diante do juiz de paz: o regime de bens.

Em um passado não tão distante, ainda corria-se o risco de o cônjuge que ousar discutir sobre os bens ou a forma de administra-los após o casamente, logo, ser taxado de insensível, egoísta e até mesmo interesseiro. Com o fim de evitar estes ocorridos antes do grande dia e com isso começar o casamento com o “pé esquerdo”, os cônjuges preferiam não discutir este assunto, àquela época delicado, mas de tamanha valia, de uma maneira mais consciente e cautelosa, deixando-o sempre para última hora e tratando-o como uma mera formalidade.

Ocorre que, o tempo passa, a sociedade se transforma, e os relacionamentos também acompanham e passaram por estas transformações radicais, prova disto é que, se no século passado pensar em um possível fim da relação, antes mesmo de dar início nela de maneira formal, era visto como algo egoísta, suspeito e até mesmo uma forma de “azarar” a relação, atualmente trata-se de uma questão de segurança e estabilidade comum, que todos que almejam contrair um matrimônio desejam ter para si, haja vista o fato inegável que cada vez mais as relações matrimoniais tem durado menos tempo.

Dessa forma, nos dias atuais torna-se impensável que a discussão do patrimônio do casal, ainda seja visto como tabu ou algo irrelevante para a vida dos futuros cônjuges, por isso, cresce cada vez mais a importância e o interesse dos casais em conhecerem, e com isto, escolherem de forma lúcida, o melhor regime de bens para a sua futura união.

Pensando nisto, apresentamos aos futuros casais este compilado, com todos os regimes de bens de casamento permitidos pelo Direito de Família brasileiro, bem como suas principais características e regras, e ainda, as possibilidades de alteração da regência dos bens, tudo isto para que a escolha dos futuros cônjuges seja a mais consciente e segura possível. Vejamos:

 

1.      REGIMES DE BENS:

Primeiramente, é importante explanar que regime de bens é o conjunto de regras que os noivos devem escolher antes da celebração do casamento, ou seja, no cartório ao fazerem o pedido de habilitação para o casamento.

Ao escolher o regime de bens, os cônjuges definem juridicamente como os bens do casal serão administrados durante o matrimônio, e seus reflexos em uma possível dissolução da sociedade conjugal.

Por fim, os regimes de bens permitidos pelo direito familiar, no território brasileiro são os seguintes: Comunhão parcial de bens; Comunhão Universal de bens, Separação total de bens; e Participação final nos Aquestos.

 

1.1   COMUNHÃO PARCIAL DE BENS

No Brasil, o regime da comunhão parcial de bens é a regra , ou seja, se os cônjuges não manifestarem interessem por algum outro regramento de bens, ou por qualquer outra razão não conseguirem exprimir sua vontade em sentindo contrário, será aplicado ao casamento o regime da comunhão parcial de bens.

O regime da comunhão parcial de bens, em linhas gerais é aquele que determina que os bens adquiridos antes do casamento por determinado cônjuge permanecerão pertencendo somente a este cônjuge (bem particular), e apenas os bens que são adquiridos após o casamento serão divididos de maneira igual entre o casal (bem comum), exceto os advindos de doação ou herança atribuídas a um só dos cônjuges que, apesar de passarem a integrar o patrimônio do cônjuge na constância do casamento, não será partilhado entre os dois.

Neste regime, os bens serão partilhados de maneira igual , independentemente da contribuição efetiva de cada um dos cônjuges para aquisição do referido bem, por exemplo: um casal em que apenas o homem labore fora de casa, e que a mulher seja a responsável pela administração dos afazeres do lar, apesar do bem ser adquirido exclusivamente com o salário do marido, a esposa também terá participação igual ao do marido sobre o bem adquirido, tendo como base o princípio constitucional da plena comunhão de vida.

ATENÇÃO: Ainda que o bem particular seja adquirido antes do casamento e permaneça na propriedade do cônjuge que lhe é de direito, se houver a venda do bem, e a compra de um novo bem com valor superior , o outro cônjuge passará a ter direito sobre o bem recém adquirido.

Exemplo: Em 2007 o cônjuge A possuía um imóvel X avaliado em R$50.000,00. Em 2010 casou-se com a cônjuge B sob regime da comunhão parcial de bens. No ano de 2013, o cônjuge A vendeu o imóvel X por R$50.000,00, e logo após comprou o imóvel Y por R$100.000,00. Diante disto, a cônjuge B passa a ter direito a metade do imóvel Y. Entretanto, se com a venda do imóvel X por R$50.000,00, o cônjuge A comprar um imóvel de R$50.000,00 ou valor inferior , o novo bem continuará sendo exclusivamente seu, sem qualquer participação da cônjuge B.

ATENÇÃO: No regime da comunhão parcial de bens, no que se refere aos frutos e benfeitorias dos bens particulares, aplica-se uma regra similar ao exposto nos parágrafos acima: o bem adquirido antes do casamento, não integrará o patrimônio do casal, entretanto, os frutos advindos deste bem integraram o patrimônio comum, bem como as vantagens oriundas de benfeitorias.

Exemplo: FRUTOS – A cônjuge A antes de casar-se com o cônjuge B possuía um imóvel, após o casamento a cônjuge A resolve fazer um contrato de locação do referido imóvel no valor R$10.000,00, mensais. Apesar do bem ser particular da cônjuge A, o cônjuge B terá direito sobre todos os aluguéis mensais do imóvel que forem percebidos durante o casamento.

Exemplo: BENFEITORIAS – O cônjuge A possuía um imóvel residencial de 3 (três) cômodos avaliado em R$100.000,00 no ano de 2010, em 2013 casou-se com a cônjuge B sob regime da comunhão parcial de bens. Em 2014, foi realizado uma obra no referido imóvel para a construção de mais 1 (um) cômodo e 1 (uma) garagem, de modo que o imóvel passou a ser avaliado em R$150.000,00. Diante da valorização, a cônjuge B passará a ter direito sobre a valorização do imóvel, ou seja, terá direito a R$50.000,00 do valor do imóvel.

OBSERVAÇÃO: Ao comprar um bem não é necessário que o bem esteja em nome dos dois cônjuges, pois, ainda que esteja somente no nome de um deles, o regime de bens da comunhão parcial assegurará que ambos são proprietários e possuem direitos sobre o bem, independente do nome do cônjuge que constar no título.

 

1.2  COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS

No regime da comunhão universal de bens, os bens adquiridos antes e durante o casamento formarão um único patrimônio do casal que, dará direitos igualitários a ambos os cônjuges em uma possível partilha, inclusive quanto à heranças e doações feitas em nome de um só dos cônjuges, antes ou durante o casamento.

Como quase tudo no direito, toda regra tem sua exceção, e o ordenamento jurídico prevê hipóteses em que os bens não serão comunicáveis ainda que no regime da comunhão universal, algumas destas hipóteses são: doações ou heranças com cláusulas de incomunicabilidade e dividas anteriores ao casamento, salvo se estas dividas foram contraídas em razão do próprio matrimonio. (Exemplo: despesas com a realização da festa de casamento, reforma no imóvel do casal etc.)

ATENÇÃO: As exceções de incomunicabilidade nunca irão atingir os frutos dos bens incomunicáveis, ou seja, se um dos cônjuges receber uma herança ou doação de bem com clausula de incomunicabilidade na constância do casamento sob regime da comunhão universal de bens, ainda que o bem permanece exclusivamente em sua propriedade, o outro cônjuge terá direito aos frutos desta herança ou bem.

Exemplo: Maria é casada com João sob o regime da comunhão universal de bens, entretanto, o pai de Maria o Sr. José nunca foi a favor desta união, pois, considera João um irresponsável e um péssimo administrador de finanças. Com isto, evitando após sua morte deixar sua filha Maria sem qualquer respaldo, Sr. José revolve deixar um imóvel gravado com clausula de incomunicabilidade para Maria como herança, contudo, ainda que o imóvel pertença e permaneça exclusivamente na propriedade de Maria, se ela resolver realizar a locação deste imóvel, o genro João terá direito sobre todos os aluguéis advindos deste imóvel (herança) incomunicável.

OBSERVAÇÃO: O casal pode antes da celebração do casamente realizar um pacto-antenupcial no cartório, e com isto estabelecer quais bens desejam que não sejam comunicáveis após o casamento sob o regime da comunhão universal.

 

1.3 SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS

No regime da separação total de bens, como o próprio nome diz, trata-se do regramento de bens em que os bens adquiridos antes e durante o casamento não irão se comunicar, integrando o patrimônio somente do cônjuge que de fato o adquiriu.

Contudo a lei determina que as despesas do casal sejam divididas na proporção dos rendimentos de cada um, exceto se estipularem em sentido diverso no pacto-antenupcial, que também pode ser aproveitado para dispor de como será feita a distribuição de bens na constância do casamento.

- SEPARAÇÃO DE BENS LEGAL/OBRIGATÓRIA

Existem ainda situações especificas em que a lei impõe o regime de bens que irá reger o casamento, neste caso trata-se do regime da SEPARAÇÃO DE BENS OBRIGATÓRIA, nestes casos a administração dos bens irá obedecer ao regramento apresentado acima, ou seja, os bens adquiridos antes e durante o casamento não irão se comunicar permanecendo cada bem no patrimônio do respectivo cônjuge que o adquiriu.

As situações em que a lei obriga ao regime da separação de bens, são as seguintes:

a)      O casal não observou as causas suspensiva do casamento, que são:

-Viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros; a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez; o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal; o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.

b) um dos cônjuges for maior de 70 (setenta) anos;

c) se o casamento for realizado por meio de suprimento judicial, ou seja, por alguma razão o juiz tenha que autorizar o casamento. Exemplo: um dos cônjuges é maior de 16 (dezesseis) e menor de 18 (dezoito) anos.

 

1.4  PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS

Por fim, o regime de bens talvez menos conhecido, e também menos compreensível, admitido pelo direito de família pátrio, é o regime da Participação Final nos Aquestos.

Neste regime, o que foi adquirido antes e durante o casamento permanece no patrimônio particular do cônjuge que o adquiriu, entretanto, se o casal vir a se divorciar ou um dos cônjuges falecer, os bens adquiridos durante o casamento, ainda que considerados em um primeiro momento particular, passarão a ser vistos como bens comuns e entrarão na partilha de maneira igualitária.

Em linhas gerais, funciona da seguinte forma: Antes e durante o casamento, é como se fosse o regime de separação total de bens. Com o fim do casamento, é como se o regime se transformasse no regime de comunhão parcial de bens.

 

2.         DA ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS

Até o início da vigência do código de 2002, alterar o regime de bens do casamento não era possível, entretanto, com o advento do novo diploma civilista no início do milênio, a alteração no regramento dos bens do casal passou a ser possível, desde que observado alguns aspectos importantes.

Primeiramente, é importante frisar, a alteração do regime de bens só é concedida pela via judicial, ou seja, após o casamento não é possível fazer esta alteração no cartório.

Dito isto, para que a alteração seja realizada pelo judiciário é necessário que ambos os cônjuges estejam de acordo, e apresentem motivos relevantes para tal requerimento perante o juiz. Por fim, é de extrema importância demonstrar que a alteração na administração dos bens do casal não irá prejudicar, proposital ou indiretamente, terceiros de boa-fé.

Observado estes aspectos, o juiz irá emitir alvará judicial no qual será determinada a alteração do regime de bens do casal, de acordo com a nova vontade dos cônjuges.

 

 

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Na dinâmica do mundo empresarial, a proteção dos interesses e da propriedade intelectual é crucial para garantir o sucesso e a segurança das empresas. Entre as diversas estratégias utilizadas para esse fim, as cláusulas de não-concorrência em contratos comerciais desempenham um papel significativo, por isso, há a necessidade de se atentar sobre o tema, para que não sofra prejuízos futuros. No contexto do direito brasileiro, as cláusulas de não-concorrência se baseiam no Código Civil, pelos seus princípios gerais, como o da boa-fé objetiva expresso no Artigo 422: " Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé." Com base neste dispositivo, o Contrato Comercial que abrange cláusulas de não-concorrência, que determinam o Know-how, lista de clientes, processos internos e demais direitos de propriedade intelectual da empresa tem validade legal. Este princípio exige que as partes ajam com honestidade, lealdade e probidade durante a negociação, execução e término do contrato. Os contratos em geral são regulamentados pelos Artigos 421 e seguintes do Código Civil, que inclui disposições sobre rescisão, cláusulas penais, obrigação de não fazer, entre outros aspectos que podem ser relevantes para as cláusulas de não-concorrência, por isso, há a necessidade de analisar os riscos da empresa, caso o parceiro comercial decida em momento futuro copiar as atividades da empresa. É fundamental ressaltar que a jurisprudência brasileira desempenha um papel relevante na interpretação e aplicação das cláusulas de não-concorrência em contratos comerciais, contudo a interpretação dos Tribunais dependerá de todos os documentos que comprovam de fato a existência não só da má utilização do know-how da empresa pela outra empresa parceira comercial, como também da prova documental ou testemunhal da efetiva atividade de concorrência desleal com o efetivo prejuízo à empresa. Em suma, para garantir a eficácia e a validade das cláusulas de não-concorrência em contratos comerciais, é preciso descrevê-las com mais detalhes incluindo a multa de não concorrência do modelo de negócio, já que a utilização de clausulas genéricas de forma "copia" e "cola" nos contratos trarão mais problemas do que solução. #contrato #naoconcorrencia #advogadaempresarial #advocaciaempresarial #concorrenciadesleal
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