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Contrato de Vesting: o melhor para sua startup.

debora Pedroso • March 12, 2020
O contrato de Vesting é uma fusão de um contrato de investimento com uma garantia de participação num empreendimento. Ou seja, ele indica que existe uma progressiva aquisição de direitos sobre um determinado negócio.

Utilizado com mais frequência por startups, os contratos de Vesting são um acordo jurídico no qual um investidor ganha progressivamente direitos de participação sobre uma determinada empresa. Um caso muito comum é o de empresas que investem nas ideias dos seus funcionários, permitindo que eles criem produtos ou serviços que podem se tornar negócios com vida própria. Quanto mais o negócio crescer, mais participação os membros da equipe adquirem sobre os lucros.

O contrato de vesting disseminou-se no ecossistema empreendedor como uma forma de reter talentos e promover incentivos em um momento crucial da startup, quando ela opera em bootstrapping. Contudo, tal instituto jurídico, se não for bem utilizado, pode causar mais dores de cabeça do que soluções, pois, em verdade, o que se tem é a possibilidade de ingresso de um novo sócio.

Em essência, o contrato de vesting é uma opção de aquisição de participação societária, portanto, o contrato, firmado com empregado ou outro parceiro estratégico, que permite a este, em caráter oneroso, adquirir uma parcela do capital social da sociedade.  

Como funciona o vesting?

O vesting associa o direito a uma cota de ações a um período, ou seja, no caso de um funcionário a quem foi prometida uma participação na startup, a transferência dessas ações para ele é feita de forma gradual.

Ele só terá direito à totalidade da participação prometida após encerrado o período do contrato de vesting. Portanto, se foi acordado um período de vesting de 4 anos e uma participação de 5% nas ações da empresa, após um ano, esse funcionário teria não os 5%, mas sim 1,25%.

O mesmo tipo de relação entre a permanência no negócio e a participação nas ações também pode ser estabelecido entre os sócios-fundadores no momento da criação da empresa, garantindo, assim, um equilíbrio entre o tempo de envolvimento de cada um e o direito ao retorno financeiro após o sucesso da empreitada.

Por que o vesting é importante?

Uma das características que diferenciam as startups das empresas tradicionais é a forma de divisão dos resultados. Normalmente todos os envolvidos têm uma participação pré-definida, conforme seu investimento financeiro ou intelectual. Com um contrato de Vesting, os interesses da empresa e dos colaboradores garantem uma parcela mais justa desta participação, pois fica estabelecido que ela é alcançada a medida em que o negócio se desenvolve.

O contrato de Vesting dá ao empreendedor mais segurança na distribuição da participação nos dividendos ou ações de sua startup. E aos funcionários, dá a possibilidade de aumentar seus ganhos conforme sua contribuição para o crescimento do negócio.

Dessa forma, um dos grandes motivos para assinar contratos de vesting é, justamente, atrair talentos que possam contribuir fortemente com o negócio, estimulando-os a serem “donos” – afinal, estes talentos não teriam um salário assim numa empresa tradicional. Além disso, esse formato de contrato garante que a distribuição das participações será progressiva e apenas enquanto durar a parceria.

Contrato de vesting entre sócios

Estabelecer contrato de Vesting entre os sócios de uma startup é recomendavel, imagine que um de seus sócios desista do empreendimento de uma maneira não amigável. Se vocês assinaram um contrato de Vesting, ele só levará o que lhe couber de acordo com a progressividade de sua participação e, consequentemente, o desenvolvimento da empresa durante o período em que foi sócio.

O que não pode faltar no contrato?

  • Cláusula cliff

Os contratos vesting podem ser complementados por uma cláusula cliff, que estabelece um tempo mínimo de colaboração, em geral de um ano, para que o direito à cota de ações tenha validade.

Nesse exemplo, se o funcionário a quem foi prometida uma participação na empresa se desligar dela antes de cumprir essa carência, ele estará abrindo mão do seu direito a uma parcela na sociedade.

  • Vesting da participação

Este é o período pelo qual o funcionário recebe sua participação, “veste” ela, que pode ser limitado ou contínuo enquanto ele estiver trabalhando no negócio. Na maioria das vezes, o vesting dura quatro anos, mas tudo depende da negociação feita entre as partes em cada startup.

O vesting de fato inicia depois do encerramento do cliff, pois este é requisito para o recebimento da participação. E mesmo se o funcionário sair da empresa durante o período de vesting tem direito a recebê-lo, pois cumpriu com o cliff.

Além de impactar em encargos trabalhistas, o vesting também influencia nos cálculos de férias e 13º por ser componente da remuneração oficial de quem recebe a participação.

Como opção, o negócio pode resolver dar a participação adicionando o colaborador ao seu contrato social, tornando-o sócio de fato. Dessa maneira, a sua participação pode ser paga em retiradas de lucro, além do pagamento mensal via pró-labore.

  • Aceleração de vesting

A cláusula dá ao recebedor da participação a possibilidade de ele vesti-la toda de uma vez, antes do encerramento do período, diante de alguma situação especial.

Por exemplo, se a startup for comprada significa que grande quantidade de dinheiro será investida em uma negociação que a envolve e também que haverá mudanças na empresa, nem que seja apenas de quadro societário. Diante disso, pode não ser mais desejo dos novos responsáveis manter esse funcionário, assim como ele próprio pode não querer seguir na startup diante do novo cenário.

Por isso, para protegê-lo e garantir o cumprimento do acordo nesses casos, existe a cláusula de aceleração.

  • Good leaver e bad leaver

Essa cláusula é utilizada quando a participação se dá por adição do funcionário ao quadro de sócios.

Quando ele é considerado good leaver, tendo cumprido todas as suas obrigações previstas no acordo, pode vender sua participação societária — ao sair do negócio ou em uma aquisição dele — pelo valor de mercado. Ou seja, mais do que está no contrato social pela valorização da empresa com o tempo e suas melhorias internas.

Por outro lado, um bad leaver, que deixou a desejar perante o contrato de vesting, pode liquidar suas quotas de participação somente pelo valor contábil: aquele que está descrito no contrato social. Logo, um bad leaver acaba recebendo menos ao deixar a sociedade.

  • Condições de finalização do acordo

Assim como saída da empresa antes do encerramento do cliff, outras ações do funcionário podem ser motivo para que o acordo entre as partes seja desfeito e o funcionário perca o direito de vestir a sua participação.

Por exemplo, uma dessas condições de encerramento pode ser o desrespeito a um cronograma de implementação criado para que a ideia apresentada saia do papel e gere resultados para o negócio. Outra pode ser o não alcance dos resultados previstos e acordados entre as partes para determinado prazo, dando direito de participação à parte idealizadora do projeto.

  • Cláusula de não concorrência

Esta cláusula é uma das mais importantes para a startup, pois a protege de uma potencial concorrência interna e até desleal.

Por exemplo, um colaborador tem uma grande ideia e a startup decide investir nela. Então, logo depois, tendo o apoio do negócio para criar um produto mínimo viável e desenvolver sua ideia, o funcionário decide fazer algo parecido fora da empresa apenas para si, já sabendo o caminho a percorrer para conseguir concluir um novo projeto.

Isso poderia afetar a empresa e fazer com que seus investimentos criem algo que vai competir contra ela própria. Por isso, é necessário uma cláusula de não concorrência para proteção. Aliás, a concorrência interna pode ser uma das condições de encerramento de acordo e perda de direitos do funcionário.

Como você percebeu, um contrato de vesting pode celebrar o começo de um grande projeto e a geração de excelentes resultados para a startup. Porém, é preciso que a empresa se proteja formalmente contra os riscos associados ao acordo feito entre ela e seu colaborador-chave.

Se você se interessou pelo contrato de vesting, entre em contato conosco!

Fonte: ContabNet.

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Por debora Pedroso 4 de março de 2024
Na dinâmica do mundo empresarial, a proteção dos interesses e da propriedade intelectual é crucial para garantir o sucesso e a segurança das empresas. Entre as diversas estratégias utilizadas para esse fim, as cláusulas de não-concorrência em contratos comerciais desempenham um papel significativo, por isso, há a necessidade de se atentar sobre o tema, para que não sofra prejuízos futuros. No contexto do direito brasileiro, as cláusulas de não-concorrência se baseiam no Código Civil, pelos seus princípios gerais, como o da boa-fé objetiva expresso no Artigo 422: " Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé." Com base neste dispositivo, o Contrato Comercial que abrange cláusulas de não-concorrência, que determinam o Know-how, lista de clientes, processos internos e demais direitos de propriedade intelectual da empresa tem validade legal. Este princípio exige que as partes ajam com honestidade, lealdade e probidade durante a negociação, execução e término do contrato. Os contratos em geral são regulamentados pelos Artigos 421 e seguintes do Código Civil, que inclui disposições sobre rescisão, cláusulas penais, obrigação de não fazer, entre outros aspectos que podem ser relevantes para as cláusulas de não-concorrência, por isso, há a necessidade de analisar os riscos da empresa, caso o parceiro comercial decida em momento futuro copiar as atividades da empresa. É fundamental ressaltar que a jurisprudência brasileira desempenha um papel relevante na interpretação e aplicação das cláusulas de não-concorrência em contratos comerciais, contudo a interpretação dos Tribunais dependerá de todos os documentos que comprovam de fato a existência não só da má utilização do know-how da empresa pela outra empresa parceira comercial, como também da prova documental ou testemunhal da efetiva atividade de concorrência desleal com o efetivo prejuízo à empresa. Em suma, para garantir a eficácia e a validade das cláusulas de não-concorrência em contratos comerciais, é preciso descrevê-las com mais detalhes incluindo a multa de não concorrência do modelo de negócio, já que a utilização de clausulas genéricas de forma "copia" e "cola" nos contratos trarão mais problemas do que solução. #contrato #naoconcorrencia #advogadaempresarial #advocaciaempresarial #concorrenciadesleal
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modelo de notificacao extrajudicial para enviar para devedor
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