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Contrato Social: Condição dos herdeiros em caso de falecimento do sócio na sociedade Limitada.

February 20, 2020
O inventário dos bens deixados pelo falecimento de alguém nem sempre se efetua de forma pacífica. Em razão da dificuldade de divisão de certos bens, a resolução do processo se torna mais lenta. Outras vezes, a dificuldade se encontra pelas consequências que o recebimento de certos bens podem trazer ao herdeiro beneficiado.

Quando elaboramos um contrato social, sempre surge as pergutas: Qual o impacto da morte caso algum sócio venha a falecer? O que acontece? Os herdeiros podem fazer parte da sociedade? A sociedade pode continuar a funcionar com os sócios remanescentes? A parte do sócio na empresa irá para um dos seus herdeiros?

Em primeiro lugar, a morte de um sócio não implica diretamente na dissolução da sociedade, caso o contrato social não disponha o contrário, mas os sócios remanescentes podem optar por esta decisão. Caso não exista uma cláusula de falecimento no contrato social de uma empresa limitada, as quotas do sócio falecido devem ser liquidadas. Por conseguinte, o montante deve ser pago aos herdeiros.

Conforme o Código Civil, a morte de sócio pode ser uma possibilidade de dissolução da sociedade, devendo isso ser optado pelos sócios remanescente. Nesta situação, conforme o artigo 1.028, III, do Código Civil: 

“Art. 1.028. No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo: 

I- se o contrato dispuser diferentemente;

 II- se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade; 

III- se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido.”

Quando um dos sócios da sociedade empresária venha a óbito, suas quotas na sociedade devem ser inventariadas, obrigatoriamente, por determinação do artigo 993, II, do Código de Processo Civil, que cita: 

“Art. 993. (...) Parágrafo único. O juiz determinará que se proceda: 

I – (...) 

II – a apuração de haveres, se o autor da herança era sócio de sociedade que não anônima.”.

A lei não impõe obrigatoriedade aos herdeiros para serem sócios na sociedade cuja as quotas sociais passaram a herdar, caso não desejarem “substituir” o sócio falecido, ocorrerá, simplesmente, a devolução do investimento realizado com a Apuração dos Haveres do sócio falecido, na forma definida no contrato social. Caso nada trate o contrato social a respeito da forma como ocorrerá a apuração da quota do sócio falecido, aplica-se a regra do artigo 1.031, do Código Civil: 

“Art. 1.031. Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-seá, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado. 

§ 1 o . O capital social sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota. 

§ 2 o . A quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário.”

Contrato Social:

Deve se atentar o contrato social da empresa, pois é nesse instrumento que se observa todas as decisões dos sócios. No contrato deve haver todas as especificações como: 
  1. Se caso houver falecimento de um dos sócios, a empresa continuará exercendo suas atividades? 
  2. Com o falecimento de um dos sócios, os seus herdeiros podem ingressar na qualidade também de sócios? 
  3. Caso não permitam o ingresso dos herdeiros como sócios, de que forma serão apurados os haveres do sócio falecido?
Caso o herdeiro vire um dos sócios:

O herdeiro na condição de “novo sócio”, em substituição do sócio falecido, aos mesmos se atribui todos os direitos e deveres da qualidade de sócio. Tal afirmação é encontrada pelo artigo 1.025, do Código Civil:

“O sócio, admitido em sociedade já constituída, não se exime das dívidas anteriores à admissão”.

 O herdeiro não ingresse somente no ativo da empresa (bens e direitos), anterior e posterior ao seu ingresso, mas também no passivo da empresa, ou seja, nas suas dívidas e demais obrigações, anteriores e posteriores. 

Antes de se optar pelo ingresso dos herdeiros na qualidade de sócio, deve se conhecer a situação da empresa, a fim de que os herdeiros não sejam surpreendidos por dívidas que haviam sido contraídas pela empresa antes de sua admissão.

Apuração de Haveres do sócio falecido:

Trata-se a Apuração de Haveres aqui identificada, a verificação judicial de todos os investimentos realizados pelo sócio falecido na empresa. Ira ser analidaso o capital social total da empresa, ou seja, ao retirarem de seu patrimônio particular bens móveis ou imóveis para investimento nela, observam, geralmente, um crescimento ao longo do tempo, no sentido de que este seu investimento gere riquezas maiores do que aquelas inicialmente investidas.

Nas sociedades limitadas, o ideal seria que os sócios tratassem do assunto, antes do falecimento de um dos sócios, pelo contrato social. Ao pautar essa matéria de interesse prático evita-se e antecipam-se riscos que tanto podem prejudicar proprietários da empresa e herdeiros no futuro. É recomendado prever como o pagamento será realizado, visto que a sociedade poderá passar por dificuldades caso não tenha caixa suficiente para arcar com a parte que cabe aos herdeiros.

Advocacia especialista em Direito Empresarial e Inventário.

Fonte: 

 NEGRÃO, Ricardo. Manual de direito comercial e da empresa. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2004. v. 1. p. 326 e 369  

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. 5. ed. São Paulo: Savaira, 2002. p. 465-466. v. 2.

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Por debora Pedroso 4 de março de 2024
Na dinâmica do mundo empresarial, a proteção dos interesses e da propriedade intelectual é crucial para garantir o sucesso e a segurança das empresas. Entre as diversas estratégias utilizadas para esse fim, as cláusulas de não-concorrência em contratos comerciais desempenham um papel significativo, por isso, há a necessidade de se atentar sobre o tema, para que não sofra prejuízos futuros. No contexto do direito brasileiro, as cláusulas de não-concorrência se baseiam no Código Civil, pelos seus princípios gerais, como o da boa-fé objetiva expresso no Artigo 422: " Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé." Com base neste dispositivo, o Contrato Comercial que abrange cláusulas de não-concorrência, que determinam o Know-how, lista de clientes, processos internos e demais direitos de propriedade intelectual da empresa tem validade legal. Este princípio exige que as partes ajam com honestidade, lealdade e probidade durante a negociação, execução e término do contrato. Os contratos em geral são regulamentados pelos Artigos 421 e seguintes do Código Civil, que inclui disposições sobre rescisão, cláusulas penais, obrigação de não fazer, entre outros aspectos que podem ser relevantes para as cláusulas de não-concorrência, por isso, há a necessidade de analisar os riscos da empresa, caso o parceiro comercial decida em momento futuro copiar as atividades da empresa. É fundamental ressaltar que a jurisprudência brasileira desempenha um papel relevante na interpretação e aplicação das cláusulas de não-concorrência em contratos comerciais, contudo a interpretação dos Tribunais dependerá de todos os documentos que comprovam de fato a existência não só da má utilização do know-how da empresa pela outra empresa parceira comercial, como também da prova documental ou testemunhal da efetiva atividade de concorrência desleal com o efetivo prejuízo à empresa. Em suma, para garantir a eficácia e a validade das cláusulas de não-concorrência em contratos comerciais, é preciso descrevê-las com mais detalhes incluindo a multa de não concorrência do modelo de negócio, já que a utilização de clausulas genéricas de forma "copia" e "cola" nos contratos trarão mais problemas do que solução. #contrato #naoconcorrencia #advogadaempresarial #advocaciaempresarial #concorrenciadesleal
Por debora Pedroso 1 de março de 2024
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Por Débora Queiroz 28 de fevereiro de 2024
Explore os detalhes fundamentais da sucessão patrimonial de quotas empresariais no Brasil neste artigo abrangente. Descubra como o Direito Empresarial e Societário regula esse processo crucial para garantir a estabilidade e continuidade das empresas. Desde os aspectos legais até as práticas recomendadas, este texto oferece insights valiosos sobre a importância do planejamento cuidadoso na gestão das mudanças nos quadros societários. Não perca esta leitura essencial para empresários, investidores e profissionais do direito empresarial.
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