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Direitos Antidumping

debora Pedroso • February 21, 2020
O Dumping caracteriza-se pela venda de um bem ao exterior por um valor abaixo do valor de venda, para um leigo essa prática poderia mostrar apenas uma boa oportunidade comercial, mas a realidade é outra, quem prática o dumping tem a intenção de prejudicar, por uma ação destrutiva do exportador, que tem como finalidade se enraizar em um mercado externo às custas da quebra de produtores locais, ou até mesmo eliminar seus concorrentes que fabricam os mesmos produtos. Com isso, acabam dominando o mercado e então passam a vender seus produtos ou serviços a preços considerados altos.

Para combater esta prática desleal, foi criado o ANTIDUMPING, que serve como uma defesa comercial, fazendo com que tais produtos tenham que recolher um percentual ou até mesmo um valor fixo sobre a mercadoria e/ou serviço.

Antidumping:

O direito antidumping é calculado sobre a margem de diferença entre os preços praticados, ou seja, é uma maneira de tentar equiparar o preço do produto a ser importado com o preço em seu país de origem.

O artigo VI do GATT 47 (Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio 1947) tem a redação que disciplina o Antidumping, ele trata dos direitos "Anti-dumping" e de compensação, resumidamente o artigo abrange:

1- Reconhecimento do dumping, considera-se um produto exportado, a preço abaixo do normal, se o preço do produto ou similares é inferior ao preço comparável na qual se pede pelo mercado que se destina ao consumo no país exportador; na ausência desse preço nacional, o preço abaixo do normal deverá ser comparável ao preço mais alto do produto similar destinado à exportação ou ao custo de produção no país de origem, mais acréscimo razoável para as despesas de venda e lucro.

2. Para neutralizar ou impedir "dumping" a Parte Contratante poderá cobrar sobre o produto, objeto de um "dumping" um direito "anti-dumping" que não exceda a margem de "dumping" relativa a esse produto.

3. "Nenhum direito de compensação será cobrado de qualquer produto proveniente do território de uma Parte Contratante importado por outra Parte Contratante, que exceda a importância estimada do prêmio ou subsídio que, segundo se sabe foi concedido direta ou indiretamente à manufatura, produção ou exportação desse produto no país de origem ou de exportação, inclusive qualquer subsídio especial para o transporte de um produto determinado. "

4." Nenhum produto do território de qualquer Parte Contratante importado no de outra Parte Contratante, e será sujeito a direitos "anti-dumping" e a direitos de compensação, em virtude de ser esse produto isentado de direitos ou tributos que recaem sobre o produto similar, quando se destina ao consumo no país de origem ou exportação, ou em virtude de serem restituídos esses direitos ou tributos."

5. "Nenhum produto do território de uma Parte Contratante importado no de outra Parte Contratante, estará sujeito ao mesmo tempo, a direitos "anti-dumping" e a direitos de compensação, a fim de contrabalançar a mesma situação decorrente de "dumping" ou de subsídios à exportação."

6. "Nenhuma Parte Contratante perceberá direitos "anti-dumping" ou direitos de compensação à importação de um produto do território de uma outra Parte Contratante, a menos que ela determine que os efeitos do “dumping” ou da subvenção, segundo o caso, é tal que cause ou ameace causar um prejuízo importante a uma produção nacional estabelecida, ou que retarde sensivelmente a criação de um ramo da produção nacional."

7. "Presumir-se que um sistema destinado a estabilizar o preço nacional ou os lucros dos produtores nacionais de um produto de base, independentemente dos movimentos dos preços de exportação resultando, por vezes na venda do produto de base a preço inferior ao preço comparável da mercadoria similar, pedido aos compradores do mercado interno, não causa prejuízo substancial no sentido do parágrafo 6º, se se decide mediante consulta entre as Partes Contratantes substancialmente interessadas no produto em causa:

(a) que o sistema tem resultado, também na venda desse produto para exportação a preço mais alto que o preço comparável do produto similar, pedido aos compradores, no mercado interno, e

(b) que o sistema funciona, seja por causa da regulação eficaz da produção ou por outro motivo, de modo que não estimula, indevidamente, exportações, nem traz outros prejuízos sérios aos interesses de outras Partes Contratantes."


É importante lembrar que a taxa ou direito antidumping deve ser recolhida no momento do registro da Declaração de Importação. Caso isso não ocorra, estão previstos os seguintes processos de multa segundo a Receita Federal:

a) a incidência de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento , por dia de atraso, a partir do primeiro dia subseqüente ao do registro da declaração de importação até o dia em que ocorrer o seu pagamento, limitada a vinte por cento; e

b) a incidência de juros de mora calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do registro da declaração de importação até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento; e

II – no caso de exigência de ofício, de multa de setenta e cinco por cento e dos juros de mora referidos na alínea “b”.

Caso houver dumping, a investigação deverá comprovar a existência de dano à produção doméstica e de nexo causal. 

A investigação deverá ser conduzida de acordo com as regras estabelecidas feito pelos acordos da OMC e na legislação brasileira. Tais regras buscam garantir oportunidade de defesa a todas as partes interessadas e a transparência na condução do processo.

O não cumprimento dos procedimentos estabelecidos pelo Acordo Antidumping, poderá implicar a contestação da medida que vier a ser adotada ao final da investigação e a consequente revogação da mesma por determinação da OMC.

Guia de Investigações Antidumping:

O guia de Investigações Antidumping foi elaborado com base na legislação brasileira, em acordos multilaterais (OMC) e na jurisprudência da OMC sobre o tema. O guia visa difundir ao público externo o conhecimento sobre a forma e conteúdo das investigações originais e revisões de final de período dos instrumentos de defesa comercial. “Mantendo o compromisso com a transparência, o objetivo é a difusão de conhecimento sobre antidumping ao público externo, porém sem a pretensão de exaurir o tema por completo”, explica a subsecretária da Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público, Amanda Athayde.

Fonte: Acordo geral sobre tarifas aduaneiras e comércio; Receita Federal.

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Por debora Pedroso 4 de março de 2024
Na dinâmica do mundo empresarial, a proteção dos interesses e da propriedade intelectual é crucial para garantir o sucesso e a segurança das empresas. Entre as diversas estratégias utilizadas para esse fim, as cláusulas de não-concorrência em contratos comerciais desempenham um papel significativo, por isso, há a necessidade de se atentar sobre o tema, para que não sofra prejuízos futuros. No contexto do direito brasileiro, as cláusulas de não-concorrência se baseiam no Código Civil, pelos seus princípios gerais, como o da boa-fé objetiva expresso no Artigo 422: " Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé." Com base neste dispositivo, o Contrato Comercial que abrange cláusulas de não-concorrência, que determinam o Know-how, lista de clientes, processos internos e demais direitos de propriedade intelectual da empresa tem validade legal. Este princípio exige que as partes ajam com honestidade, lealdade e probidade durante a negociação, execução e término do contrato. Os contratos em geral são regulamentados pelos Artigos 421 e seguintes do Código Civil, que inclui disposições sobre rescisão, cláusulas penais, obrigação de não fazer, entre outros aspectos que podem ser relevantes para as cláusulas de não-concorrência, por isso, há a necessidade de analisar os riscos da empresa, caso o parceiro comercial decida em momento futuro copiar as atividades da empresa. É fundamental ressaltar que a jurisprudência brasileira desempenha um papel relevante na interpretação e aplicação das cláusulas de não-concorrência em contratos comerciais, contudo a interpretação dos Tribunais dependerá de todos os documentos que comprovam de fato a existência não só da má utilização do know-how da empresa pela outra empresa parceira comercial, como também da prova documental ou testemunhal da efetiva atividade de concorrência desleal com o efetivo prejuízo à empresa. Em suma, para garantir a eficácia e a validade das cláusulas de não-concorrência em contratos comerciais, é preciso descrevê-las com mais detalhes incluindo a multa de não concorrência do modelo de negócio, já que a utilização de clausulas genéricas de forma "copia" e "cola" nos contratos trarão mais problemas do que solução. #contrato #naoconcorrencia #advogadaempresarial #advocaciaempresarial #concorrenciadesleal
Por debora Pedroso 1 de março de 2024
modelo de notificacao extrajudicial para enviar para devedor
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Por Débora Queiroz 28 de fevereiro de 2024
Explore os detalhes fundamentais da sucessão patrimonial de quotas empresariais no Brasil neste artigo abrangente. Descubra como o Direito Empresarial e Societário regula esse processo crucial para garantir a estabilidade e continuidade das empresas. Desde os aspectos legais até as práticas recomendadas, este texto oferece insights valiosos sobre a importância do planejamento cuidadoso na gestão das mudanças nos quadros societários. Não perca esta leitura essencial para empresários, investidores e profissionais do direito empresarial.
Por debora Pedroso 27 de dezembro de 2023
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