Blog Post

CoronaVírus: Força maior impede aplicação de multa contratual.

debora Pedroso • March 10, 2020
A epidemia de coronavírus que eclodiu na China, grande exportadora mundial de componentes, peças e produtos acabados, mas que nas últimas semanas vem abalando os mercados financeiros.

Devido ao impacto financeiro, cada vez mais advogados recebem consultas de empresas brasileiras que importam insumos da China ou comercializam mercadorias chinesas no Brasil alegando o não cumprimento do contrato, assim as empresas procuram o advogado para ingressarem com ação e cobrar as multas previstas (em geral, o valor da multa é determinado em contrato e costuma equivaler a uma percentagem do preço das mercadorias que não foram entregues no prazo pelo fornecedor, até o limite de 20%), mas infelizmente são orientados que não poderão cobrar multas por descumprimento de contratos de fornecimento por empresas chinesas em decorrência do coronavírus, mas por quê?

O governo chinês carcterizou a epidemia do coronavírus como "força maior" uma claúsula que afasta as penalidades. 

Esta cláusula, internacionalmente conhecida por sua expressão francesa Force Majeure, funciona como uma espécie de cláusula de exoneração de responsabilidade das partes contratantes, em certas ocasiões específicas.

É uma cláusula extremamente importante para os contratos internacionais de compra e venda de mercadorias, as partes contratantes (exportador e importador) assumem direitos e obrigações em uma relação contratual. Entretanto, algumas vezes, o cumprimento de uma determinada obrigação contratual torna-se impossível.

Com efeito, para que haja um evento de força maior, faz-se necessário comprovar que:

1) o evento ocorreu fora do controle das partes contratantes, ou seja, as partes não contribuíram de forma alguma para a realização do evento;

2) o evento era imprevisível;

3) ainda que as partes tentassem impedir sua ocorrência, não conseguiriam.

À medida que a ocorrência de determinado evento de força maior resultar na impossibilidade de uma das partes em continuar cumprindo as suas obrigações assumidas no âmbito de um contrato internacional, então estará configurado o impedimento para o cumprimento do contrato.

O resultado é a exoneração da responsabilidade da parte que sofreu o evento de força maior, tornando-se desobrigada de forma permanente ou temporária do cumprimento de suas obrigações, dependendo da extensão dos danos causados pelo evento, sem que haja a culpabilidade das partes. A inclusão de uma cláusula de força maior salvaguardará, portanto, as partes contratantes contra os resultados de tais eventos.

Os eventos de força maior podem ter causas variadas, mas o resultado é idêntico: a suspensão do cumprimento de uma determinada obrigação contratual.

Eventos da Força Maior:

- Fenômenos da natureza: terremotos, maremotos, incêndios, raios, furacões, tempestades, avalanches, inundações etc.

- Fenômenos políticos e sociais – greves, guerras, revoluções, comoções políticas, etc.; e fenômenos legais – restrições cambiais impostas por um governo, embargos comerciais, resoluções da Organização Mundial do Comércio (OMC) impedindo a comercialização de um determinado tipo de mercadoria.

Na prática, companhias chinesas estão alertando as brasileiras de que não poderão cumprir os prazos de entrega, o governo emitiu comunicados para as empresas afirmando sobre as paralisações e recomendações de saúde pública para que os chineses não saíssem de suas casas.

A indústria brasileira prejudicada deverá pedir a empresa fornecedora uma justificativa formal sobre a situação de força maior, com essa documentação a empresa brasileira poderá apresentar a justificativa para as empresas no Brasil, para não ser prejudicada.

Segundo Reinaldo Ma, chefe do “China Desk” do TozziniFreire, as empresas brasileiras devem adotar planos de contingência, buscando fornecedores de outros países. “O mais seguro é demonstrar ao menos que se está buscando outros fornecedores, com notas fiscais e contratos comprovando que já se compra há anos de determinadas empresas chinesas e o preço”, diz. “Mas conseguir outros fornecedores, pelos custos chineses, não está sendo fácil”, completa. 

Se existir fornecedor compatível, por exemplo, na França, e o empresário brasileiro tiver condição de comprar da outra empresa, não poderá alegar força maior.

Num conflito contratual entre dois ordenamentos jurídicos neste contexto, qual prevalece?

O contrato celebrado entre partes de ordenamentos jurídicos diferentes rege-se pela lei escolhida pelas partes. Caso não tenha sido objeto de regulação é necessário determinar qual a lei aplicável através das normas de conflitos. Para isso é necessário saber o tipo de contrato e o que ambos acordaram, qual a nacionalidade/sede das partes, entre outros aspetos que possam ser relevantes para saber qual o ordenamento jurídico com maior conexão ao caso concreto.

#direito #direitointernacional #direitoempresarial #empresarial #advocaciainternacional #advocaciaempresarial #advocacia #coronavirus #empresas #empresabrasileira #china #chiness #epidemia


Por debora Pedroso 4 de março de 2024
Na dinâmica do mundo empresarial, a proteção dos interesses e da propriedade intelectual é crucial para garantir o sucesso e a segurança das empresas. Entre as diversas estratégias utilizadas para esse fim, as cláusulas de não-concorrência em contratos comerciais desempenham um papel significativo, por isso, há a necessidade de se atentar sobre o tema, para que não sofra prejuízos futuros. No contexto do direito brasileiro, as cláusulas de não-concorrência se baseiam no Código Civil, pelos seus princípios gerais, como o da boa-fé objetiva expresso no Artigo 422: " Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé." Com base neste dispositivo, o Contrato Comercial que abrange cláusulas de não-concorrência, que determinam o Know-how, lista de clientes, processos internos e demais direitos de propriedade intelectual da empresa tem validade legal. Este princípio exige que as partes ajam com honestidade, lealdade e probidade durante a negociação, execução e término do contrato. Os contratos em geral são regulamentados pelos Artigos 421 e seguintes do Código Civil, que inclui disposições sobre rescisão, cláusulas penais, obrigação de não fazer, entre outros aspectos que podem ser relevantes para as cláusulas de não-concorrência, por isso, há a necessidade de analisar os riscos da empresa, caso o parceiro comercial decida em momento futuro copiar as atividades da empresa. É fundamental ressaltar que a jurisprudência brasileira desempenha um papel relevante na interpretação e aplicação das cláusulas de não-concorrência em contratos comerciais, contudo a interpretação dos Tribunais dependerá de todos os documentos que comprovam de fato a existência não só da má utilização do know-how da empresa pela outra empresa parceira comercial, como também da prova documental ou testemunhal da efetiva atividade de concorrência desleal com o efetivo prejuízo à empresa. Em suma, para garantir a eficácia e a validade das cláusulas de não-concorrência em contratos comerciais, é preciso descrevê-las com mais detalhes incluindo a multa de não concorrência do modelo de negócio, já que a utilização de clausulas genéricas de forma "copia" e "cola" nos contratos trarão mais problemas do que solução. #contrato #naoconcorrencia #advogadaempresarial #advocaciaempresarial #concorrenciadesleal
Por debora Pedroso 1 de março de 2024
modelo de notificacao extrajudicial para enviar para devedor
{
Por Débora Queiroz 28 de fevereiro de 2024
Explore os detalhes fundamentais da sucessão patrimonial de quotas empresariais no Brasil neste artigo abrangente. Descubra como o Direito Empresarial e Societário regula esse processo crucial para garantir a estabilidade e continuidade das empresas. Desde os aspectos legais até as práticas recomendadas, este texto oferece insights valiosos sobre a importância do planejamento cuidadoso na gestão das mudanças nos quadros societários. Não perca esta leitura essencial para empresários, investidores e profissionais do direito empresarial.
Por debora Pedroso 27 de dezembro de 2023
Saiba mais sobre tributações de quotas empresariais
Por debora Pedroso 27 de dezembro de 2023
Saiba mais sobre Integralização de Capital
Por debora Pedroso 18 de dezembro de 2023
Saiba mais sobre Pejotização para 2024
Por debora Pedroso 12 de dezembro de 2023
Saiba mais sobre como proteger o logo da sua empresa
Por debora Pedroso 7 de dezembro de 2023
Saiba quais são os cuidados para assinar um contrato com outra empresa
Por debora Pedroso 1 de dezembro de 2023
Saiba mais sobre Direito com AI
Por debora Pedroso 30 de novembro de 2023
Quanto custa uma ação de cobrança no Estado de São Paulo?
Mais Posts
Share by: