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Inventário: entenda como funciona.

debora Pedroso • February 4, 2020
Inventário é um processo judicial ou extrajudicial, que ocorre após a morte de uma pessoa, no qual se apuram os bens, os direitos e as dívidas do falecido para chegar à herança líquida, que é o que será de fato transmitido aos herdeiros.

Qualquer que seja o caso, Inventário Judicial ou Extrajudicial, haverá, obrigatoriamente, a presença de um advogado.

1.0 Inventário Judicial : 

O Inventário judicial é a modalidade onde se busca o Poder Judiciário, através de um advogado, para se descrever os bens e direitos que o falecido possuía, e distribuí-los equitativamente entre os seus herdeiros e seu cônjuge, caso exista.

Esse inventário é realizado através de um processo judicial sob supervisão do juiz. Portanto, esta forma de inventário está elencada no artigo 610 do Novo Código de Processo Civil. O inventário judicial será obrigatório quando os herdeiros não entrarem em um acordo consensual sobre a partilha de bens da herança; quando há presença de herdeiros interessados incapazes e quando há ausência de testamento. A partilha de bens será feita judicialmente, com o auxilio de um advogado, na qual é fundamental sua presença. 

  •  Consensual 
Apesar de haver o consenso por parte dos herdeiros, essa forma é feita quando o falecido deixou testamento e precisa ser resolvido perante a presença de um juiz.

  • Litigioso
Ocorre quando não há consenso entre os sucessores, podendo haver ou não existência de um testamento.

1.1 Prazos: 

Apesar de haver previsão no artigo 983 do Código de Processo Civil de que se ele se encerrará em 12 (doze) meses, estas circunstâncias podem levar o processo por anos. Veja o artigo 983 do Código de Processo Civil:

Art. 983. O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte.

Podemos  concluir que que caso o juiz não se sentir seguro em concordar com a forma da partilha, ou caso todos os atos necessários do processo não foram ainda realizados, não haverá outro meio a não ser prolongar o processo.

1.2 Patrimônio do falecido e dívidas

Com o auxílio do advogado especialista em inventário, será necessário levantar todo o patrimônio do falecido, incluindo dívidas e direitos. Com isso, durante o inventário judicial, haverá a análise e verificação dos bens. Fazendo o levantamento de todas as dívidas (caso houver) que o falecido deixou, deve haver uma negociação com os seus respectivos credores para que, no processo de inventário judicial, esteja especificado a quantidade de dívidas, os seus respectivos valores, a forma e a data de pagamento.

1.3 Herdeiros e transferência dos bens

Se o herdeiro tiver débitos, as dívidas devem ser pagas com o patrimônio do falecido. Após o pagamento das dívidas é que o patrimônio será destinado à partilha de bens entre os herdeiros.

Durante a partilha de bens, é necessário destinar metade do patrimônio para os herdeiros necessários, ou seja, aqueles que possuem o direito à herança por exigência expressa da lei que segundo o Código Civil é o cônjuge e os filhos.

Após fazer a partilha, é necessário que haja a declaração de impostos para emitir as guias de pagamento. Essa declaração é função do advogado especialista em inventário e deve conter a assinatura do inventariante, contendo os dados do inventário judicial e o esboço do plano da partilha de bens. 

Quando a decisão que homologa a partilha transita em julgado, ou seja, quando o juiz emite uma sentença definitiva, deve ser emitido o formal da partilha. Este documento autoriza que os herdeiros tomem posses de seus bens e, para isso, deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis. Assim, a transferência dos bens aos herdeiros estará garantida. Existe a possibilidade de algum dos herdeiros pedir a revisão do processo de inventário judicial.

2.0 Inventário Extrajudicial

O inventário extrajudicial, é realizado no cartório de notas. É um procedimento mais célere e que gera um custo bem menor do que o judicial, essa forma de inventário foi criada a partir da Lei 11.441, de 04 de janeiro de 2007 e tem como objetivo tornar o processo do inventário mais rápido, menos traumático, contribuindo para a diminuição da quantidade de processos judiciais. 


Para a realização deste procedimento, são necessários que todos os herdeiros devem estar de comum acordo com a partilha de bens; não existir testamento deixado pelo falecido; os herdeiros devem ser maiores e capazes.

Assim, basta que os herdeiros estejam em comum acordo e assistidos por um advogado, além de não haver testamento, para que o inventário ocorra extrajudicialmente.

2.1 Prazos

Segundo o artigo 611 do Novo Código de Processo Civil, o processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 2 meses a contar da abertura da sucessão (falecimento).

Assim, caso a pessoa procure um advogado após esse prazo, gerará para os familiares.

2.2 Patrimônio do falecido e dívidas

Será necessário que o tabelião faça um levantamento das dívidas deixadas pelo falecido. Toda e qualquer dívida deverá ser quitada através do patrimônio do falecido. Isso deve ocorrer, até que os débitos se quitem ou até o limite da herança. Isso significa dizer que em alguns casos o espólio de bens deixado pelo de cujus poderá não quitar a totalidade das pendências deixadas pelo falecido.

3.3 Herdeiros e transferência dos bens  

Como o inventário extrajudicial parte do pressuposto de que os familiares concordam com a forma como foi feita a partilha, a função do advogado e do tabelião é apenas de explicar à família quais são os direitos de cada herdeiro, o que fica explicitado na declaração do ITCMD ( imposto devido sobre doações ou causa mortis).

Com a declaração do ITCMD finalizada e todos os documentos reunidos, o cartório ou o advogado envia a minuta da escritura, que é um esboço do inventário, à procuradoria estadual, depois de recebida a autorização da procuradoria e entregue toda a documentação, é agendada no cartório uma data para a lavratura da Escritura de Inventário e Partilha pelo tabelião, que encerra o processo.

Todos os herdeiros e respectivos advogados devem estar presentes, munidos de uma série de documentos, como certidão de óbito. documento de identidade das partes e do autor da herança; certidão do valor venal dos imóveis; certidão do ITCMD; entre outros.

Independente do processo escolhido, o invetariante e impostos são os mesmos:


Inventariante: 

O inventariante é o responsável pela administração do espólio, sua assinatura constará no termo de compromisso firmado no processo judicial, perante o juiz.

Sua função é a de assumir as obrigações consequentes dos bens do patrimônio, representá-lo ativamente ou passivamente e se empenhar para atender determinações advindas do processo. Ou seja, ele será responsável pela guarda e zelo do espólio.

Além disso, o inventariante será escolhido dentre os herdeiros por meio de escritura, de acordo com a seguinte ordem, especificada no artigo 617 do Código de Processo Civil:

  1. O cônjuge ou companheiro (viúvo);
  2. O herdeiro que se achar na posse e na administração do patrimônio geral;
  3. Qualquer herdeiro, caso nenhum se apresentar na posse na administração do espólio;
  4. O herdeiro menor, por seu representante legal;
  5. O testamenteiro, desde que tenha sido confiada a ele à administração ou se a herança estiver distribuída em legados;
  6. O cessionário do herdeiro ou do legatário;
  7. O inventariante judicial, se houver;
  8. Pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.
Imposto – ITCMD

O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação se refere a um custo quando há uma transferência de bens, quando o patrimônio do falecido é repassado aos seus sucessores será necessário pagar um imposto sobre o valor do espólio. 

A porcentagem do ITCMD é regulamentado pela Secretaria da fazenda, então há uma variação de estado pra estado.

Em alguns casos, sendo analisados valores, estado e condição dos bens e se o herdeiro mora no imóvel, pode surgir a possibilidade de isenção deste imposto.



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Por debora Pedroso 4 de março de 2024
Na dinâmica do mundo empresarial, a proteção dos interesses e da propriedade intelectual é crucial para garantir o sucesso e a segurança das empresas. Entre as diversas estratégias utilizadas para esse fim, as cláusulas de não-concorrência em contratos comerciais desempenham um papel significativo, por isso, há a necessidade de se atentar sobre o tema, para que não sofra prejuízos futuros. No contexto do direito brasileiro, as cláusulas de não-concorrência se baseiam no Código Civil, pelos seus princípios gerais, como o da boa-fé objetiva expresso no Artigo 422: " Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé." Com base neste dispositivo, o Contrato Comercial que abrange cláusulas de não-concorrência, que determinam o Know-how, lista de clientes, processos internos e demais direitos de propriedade intelectual da empresa tem validade legal. Este princípio exige que as partes ajam com honestidade, lealdade e probidade durante a negociação, execução e término do contrato. Os contratos em geral são regulamentados pelos Artigos 421 e seguintes do Código Civil, que inclui disposições sobre rescisão, cláusulas penais, obrigação de não fazer, entre outros aspectos que podem ser relevantes para as cláusulas de não-concorrência, por isso, há a necessidade de analisar os riscos da empresa, caso o parceiro comercial decida em momento futuro copiar as atividades da empresa. É fundamental ressaltar que a jurisprudência brasileira desempenha um papel relevante na interpretação e aplicação das cláusulas de não-concorrência em contratos comerciais, contudo a interpretação dos Tribunais dependerá de todos os documentos que comprovam de fato a existência não só da má utilização do know-how da empresa pela outra empresa parceira comercial, como também da prova documental ou testemunhal da efetiva atividade de concorrência desleal com o efetivo prejuízo à empresa. Em suma, para garantir a eficácia e a validade das cláusulas de não-concorrência em contratos comerciais, é preciso descrevê-las com mais detalhes incluindo a multa de não concorrência do modelo de negócio, já que a utilização de clausulas genéricas de forma "copia" e "cola" nos contratos trarão mais problemas do que solução. #contrato #naoconcorrencia #advogadaempresarial #advocaciaempresarial #concorrenciadesleal
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modelo de notificacao extrajudicial para enviar para devedor
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