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Possibilidade de regularização de imóvel na capital de SP com a Lei de ANISTIA.

debora Pedroso • January 21, 2020

A Lei nº 17.202/2019, aprovada pela Câmara Municipal, busca garantir aos proprietários de imóveis residenciais e comerciais a regularização da edificação.

O Projeto de Lei busca simplificar a vida da população e desburocratizar o trabalho de empreendedores visando o crescimento econômico de São Paulo, tendo como objetivo regularizar casas e edificações que foram construídas sem projetos assinados por engenheiro e sem autorização da Prefeitura. A regularização desses imóveis é prevista pelo plano diretor de 2014.

A regularização pode ser :

  • (a) automática: Acontece em imóvel residencial de baixo e médio padrão (categorias R, R1 e R2h), que são isentos de IPTU. As construções dessa categoria devem ter sido realizadas até 31 de julho de 2014.
Nesses casos, não é necessário solicitar a regularização. A edificação estará regularizada a partir de 01 de janeiro de 2020.

  • (b) declaratória, para residências maiores e não residências com área construída de até 1.500m²; O interessado deverá preencher e protocolar, no site da prefeitura, o formulário de regularização, anexando cópia digital dos documentos exigidos devidamente assinados por responsável técnico.
Estão incluídos nesta categoria:

– Residências multifamiliares horizontais e verticais (de até 10 metros de altura e no máximo 20 unidades);

– Edificações destinadas à HIS (Habitação de Interesse Social) e HMP (Habitação de Mercado Popular) da Administração Pública Direta e Indireta;

– Edificações de uso misto para comércio, escritórios e pousadas, e locais de culto.

Para realizar esse procedimento, é preciso pagar taxa de R$ 10,00 por metro quadrado regularizado. Ficam isentos desse recolhimento os empreendimentos de HIS e HMP.

  • (c) comum, para os casos não incluídos nas demais categorias e com área construída maior que 1.500m².
A taxa cobrada para esse procedimento também será de R$ 10,00 por metro quadrado regularizado. Na prática, portanto, a legislação não diferencia muito os ritos declaratório e comum.


A medida também estabelece alguns casos em que não poderá ocorrer a regularização, como por exemplo, em edificações construídas em loteamento ilegal, áreas de proteção ambiental, em cima de córregos, perto de represas e linhas de energia ou em disputa judicial.

ATENÇÃO às datas:

Para regularizar a sua obra na cidade de São Paulo. Para os imóveis isentos de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) em 2014, o certificado chegará a sua casa, sem necessidade de apresentar documentos nem pagar taxas. Para as demais propriedades irregulares, o prazo será de 90 dias, contados a partir de 1º de janeiro de 2020. Esse período poderá ser prorrogado por mais três vezes, chegando a 360 dias.

Com a regularização, será possível emitir auto de conclusão de obra, requisito para que a construção seja averbada na matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis competente. Essa também é uma exigência para a obtenção do alvará de funcionamento e do auto de vistoria do Corpo de Bombeiros para imóveis funcionais.

A equipe do Moral Queiroz & Advogados Associados está à disposição para eventuais esclarecimentos sobre o tema.

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Fonte: https://www.saopaulo.sp.leg.br/regularizacaoimobiliaria/entenda
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Na dinâmica do mundo empresarial, a proteção dos interesses e da propriedade intelectual é crucial para garantir o sucesso e a segurança das empresas. Entre as diversas estratégias utilizadas para esse fim, as cláusulas de não-concorrência em contratos comerciais desempenham um papel significativo, por isso, há a necessidade de se atentar sobre o tema, para que não sofra prejuízos futuros. No contexto do direito brasileiro, as cláusulas de não-concorrência se baseiam no Código Civil, pelos seus princípios gerais, como o da boa-fé objetiva expresso no Artigo 422: " Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé." Com base neste dispositivo, o Contrato Comercial que abrange cláusulas de não-concorrência, que determinam o Know-how, lista de clientes, processos internos e demais direitos de propriedade intelectual da empresa tem validade legal. Este princípio exige que as partes ajam com honestidade, lealdade e probidade durante a negociação, execução e término do contrato. Os contratos em geral são regulamentados pelos Artigos 421 e seguintes do Código Civil, que inclui disposições sobre rescisão, cláusulas penais, obrigação de não fazer, entre outros aspectos que podem ser relevantes para as cláusulas de não-concorrência, por isso, há a necessidade de analisar os riscos da empresa, caso o parceiro comercial decida em momento futuro copiar as atividades da empresa. É fundamental ressaltar que a jurisprudência brasileira desempenha um papel relevante na interpretação e aplicação das cláusulas de não-concorrência em contratos comerciais, contudo a interpretação dos Tribunais dependerá de todos os documentos que comprovam de fato a existência não só da má utilização do know-how da empresa pela outra empresa parceira comercial, como também da prova documental ou testemunhal da efetiva atividade de concorrência desleal com o efetivo prejuízo à empresa. Em suma, para garantir a eficácia e a validade das cláusulas de não-concorrência em contratos comerciais, é preciso descrevê-las com mais detalhes incluindo a multa de não concorrência do modelo de negócio, já que a utilização de clausulas genéricas de forma "copia" e "cola" nos contratos trarão mais problemas do que solução. #contrato #naoconcorrencia #advogadaempresarial #advocaciaempresarial #concorrenciadesleal
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