Novo marco legal para o contrato de Franquia.
debora Pedroso • January 20, 2020
Franquias têm até março para se adequar ao novo marco legal.

As franquias são uma ótima opção para quem quer empreender no Brasil. Segundo dados divulgados pela Associação Brasileira de Franchising (ABF), o setor de saúde teve uma variação positiva no 3° trimestre de 4,7% em faturamento e 8,1% em número de unidades.
Com a sanção presidencial em 26 de dezembro de 2019, a antiga Lei de Franquias, de 1994, foi substituída pelo novo marco legal (13.966/19), que busca modernizar e aprimorar a legislação pátria relativamente ao contrato de franquia empresarial, o novo marco legal entrará em vigor no dia 27 de março de 2020, 90 dias após a publicação no Diário Oficial da União.
As principais mudanças tratam sobre as informações que devem constar na Circular de Oferta de Franquia (COF).
O que é COF?
Circular de Oferta de Franquia é o documento fundamental para o processo de expansão de uma rede, visto que é o instrumento utilizado para apresentar as informações econômicas, jurídicas e operacionais da empresa aos novos franqueados. A circular é o documento entregue pela franqueadora ao candidato logo no primeiro contato, dez dias antes da assinatura de contrato ou do pagamento de qualquer taxa.
Quais são as principais mudanças no Documento Circular de Oferta de Franquia?
A revogada lei 8.955/94 contemplava quinze incisos com as informações que deveriam obrigatoriamente constar da COF. A nova lei de franquias contempla vinte e três, e determina que a COF seja obrigatoriamente redigido em português e deve ter uma linguagem mais acessível.
A nova lei exige muito mais cautela do franqueador no que diz respeito às informações atinentes às taxas periódicas pagas pelo franqueado. A nova COF deve especificar detalhadamente os valores, bases de cálculo e destinação das prestações devidas pelo franqueado, como aluguel de equipamentos e ponto comercial, taxa de publicidade, royalties e serviços prestados pelo franqueador. O documento deverá conter informações detalhadas sobre a existência de cotas mínimas de compra do franqueado junto ao franqueador, a possibilidade e condições de recusa dos produtos ou serviços exigidos pelo franqueados também deverá estar no cof.
O franqueado deve ter dados sobre a existência, condições de exclusividade ou preferência sobre o território de atuação, a existência de regras de concorrência entre unidades franqueadas entre si e entre estas e as lojas próprias do franqueador. A especificação do prazo de vigência da restrição e penalidades aplicáveis são pontos que deverão estar no documento junto com a relação completa de todos os franqueados, subfranqueados e subfranqueadores da rede e daqueles que se desligaram nos últimos 24 meses (a lei anterior falava em doze meses), com nomes, endereços e telefones.
Lei reafirma inexistência de relações de consumo e trabalhistas
A antiga lei já falava sobre isso, mas no novo marco legal é reforçado que a relação de franquias se dá entre dois empresários. Dessa forma, o Código de Defesa do Consumidor ou a legislação trabalhista não são réguas adequadas para medir o relacionamento entre as partes. “Além disso, a lei também deixa claro que não existe relação empregatícia entre os funcionários do franqueado e o franqueador, ainda que durante o período de treinamento inicial e que muitos deles aconteçam dentro da franqueadora”, explica Tardioli.
Franquias devem se adequar
Caso a franqueadora não adeque seus instrumentos jurídicos até março, os contratos emitidos após a data podem ser anulados e todos os valores pagos pelo franqueado deverão ser devolvidos.
O não cumprimento da nova lei de franquias também pode acarretar em sanções previstas na legislação civil, de acordo com Villarreal. “Os franqueados poderão pleitear as devidas indenizações pelos eventuais danos materiais e morais, em virtude da infração do franqueador por não fornecer as informações obrigatórias por lei, ou por fornecer informações inverídicas.”
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Fonte:
JUSTEN FILHO, Marçal. ISS e as atividades de franchising. Revista de Direito Tributário, São Paulo, v. 64, p. 242-254, 1995.
MAMEDE, Gladston. Direito empresarial brasileiro: empresa a atuação empresarial. v. 1. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2011.
Conjur
Central do Franqueador
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A Meta, de Mark Zuckerberg, enfrenta um processo antitruste nos EUA por monopólio. No Brasil, seu domínio no Facebook, Instagram e WhatsApp limita concorrência e aumenta custos. Uma possível quebra da Meta pode trazer mais opções ou instabilidade. O caso mostra a necessidade de o Brasil fortalecer regras antitruste e apoiar alternativas locais. O resultado impacta todos os usuários.

Cláusulas de drag-along obrigam sócios minoritários a vender suas quotas junto com controladores em vendas totais da empresa. Válidas no Brasil, exigem igualdade de condições entre sócios e previsão contratual clara. Jurisprudência (como TJ/SP Ap. 0005266-87.2013) já anulou cláusulas abusivas. Minoritários devem analisar cuidadosamente esses termos para proteger seus direitos. Assessoria jurídica é fundamental nessas situações.

No Brasil, compras internacionais de até US$ 50 enviadas pelos Correios são isentas de taxas, exceto em casos de suspeita de fraude. Acima desse valor, aplica-se 60% de Imposto de Importação sobre o excedente, além do ICMS. Apesar da SHEIN declarar corretamente os produtos, há casos de taxação indevida por erros ou suspeitas fiscais. Se houver cobrança questionável, o consumidor pode recorrer administrativamente (com nota fiscal e comprovantes) ou judicialmente.

A fraude à execução ocorre quando devedores usam artifícios (como transferências suspeitas) para fugir de dívidas. O Brasil combate isso com a Ação Pauliana (que anula atos fraudulentos) e punições penais. Provas robustas e ação rápida são essenciais. Jurisprudência (como do STJ) já presume fraude em certos casos. Esses mecanismos protegem credores e garantem justiça.

Para os exportadores brasileiros, há a necessidade de estudar as demandas que foram prejudicadas com esta guerra comercial entre EUA e CHINA, ou seja, analisar quais produtos precisam ser importados pelos EUA, (que antes eram vendidos pela China), como também, analisar quais produtos precisam ser importados pela China, (que antes eram vendidos pelos EUA), e fazer novos acordos, mudando as rotas de seus produtos.

O visto EB-2 é uma opção para profissionais qualificados que buscam o Green Card, dividindo-se em duas categorias: Advanced Degree Professional (para mestres/doutores ou bacharéis com 5+ anos de experiência) e Exceptional Ability (para talentos excepcionais em ciências, artes ou negócios, comprovados por critérios como experiência, prêmios ou licenças). Além disso, o National Interest Waiver (NIW) permite dispensar a oferta de emprego se o profissional demonstrar que seu trabalho beneficia os EUA, sendo ideal para áreas estratégicas como tecnologia e saúde.

Em caso de fraude, o cliente deve bloquear cartões e solicitar um protocolo ao banco imediatamente, além de guardar todas as provas, como extratos, e-mails e prints das transações suspeitas. É direito do consumidor exigir a restituição dos valores com base no Código de Defesa do Consumidor e na LGPD, bem como cobrar do banco explicações detalhadas e por escrito sobre a falha de segurança. Caso o banco se recuse a ressarcir ou demore indevidamente, o cliente pode buscar indenização por danos materiais e morais judicialmente, já que a instituição financeira é responsável por fraudes ocorridas em seus sistemas.