Novo marco legal para o contrato de Franquia.

debora Pedroso • January 20, 2020

Franquias têm até março para se adequar ao novo marco legal.

As franquias são uma ótima opção para quem quer empreender no Brasil. Segundo dados divulgados pela Associação Brasileira de Franchising (ABF), o setor de saúde teve uma variação positiva no 3° trimestre de 4,7% em faturamento e 8,1% em número de unidades.

Com a sanção presidencial em 26 de dezembro de 2019, a antiga Lei de Franquias, de 1994, foi substituída pelo novo marco legal (13.966/19), que busca modernizar e aprimorar a legislação pátria relativamente ao contrato de franquia empresarial, o novo marco legal entrará em vigor no dia 27 de março de 2020, 90 dias após a publicação no Diário Oficial da União.

As principais mudanças tratam sobre as informações que devem constar na Circular de Oferta de Franquia (COF).

O que é COF? 

Circular de Oferta de Franquia é o documento fundamental para o processo de expansão de uma rede, visto que é o instrumento utilizado para apresentar as informações econômicas, jurídicas e operacionais da empresa aos novos franqueados. A circular é o documento entregue pela franqueadora ao candidato logo no primeiro contato, dez dias antes da assinatura de contrato ou do pagamento de qualquer taxa.

Quais são as principais mudanças no Documento Circular de Oferta de Franquia?

A revogada lei 8.955/94 contemplava quinze incisos com as informações que deveriam obrigatoriamente constar da COF. A nova lei de franquias contempla vinte e três, e determina que a COF seja obrigatoriamente redigido em português e deve ter uma linguagem mais acessível.

A nova lei exige muito mais cautela do franqueador no que diz respeito às informações atinentes às taxas periódicas pagas pelo franqueado. A nova COF deve especificar detalhadamente os valores, bases de cálculo e destinação das prestações devidas pelo franqueado, como aluguel de equipamentos e ponto comercial, taxa de publicidade, royalties e serviços prestados pelo franqueador. O documento deverá conter informações detalhadas sobre a existência de cotas mínimas de compra do franqueado junto ao franqueador, a possibilidade e condições de recusa dos produtos ou serviços exigidos pelo franqueados também deverá estar no cof.

O franqueado deve ter dados sobre a existência, condições de exclusividade ou preferência sobre o território de atuação, a existência de regras de concorrência entre unidades franqueadas entre si e entre estas e as lojas próprias do franqueador. A especificação do prazo de vigência da restrição e penalidades aplicáveis são pontos que deverão estar no documento junto com a relação completa de todos os franqueados, subfranqueados e subfranqueadores da rede e daqueles que se desligaram nos últimos 24 meses (a lei anterior falava em doze meses), com nomes, endereços e telefones.

Lei reafirma inexistência de relações de consumo e trabalhistas

A antiga lei já falava sobre isso, mas no novo marco legal é reforçado que a relação de franquias se dá entre dois empresários. Dessa forma, o Código de Defesa do Consumidor ou a legislação trabalhista não são réguas adequadas para medir o relacionamento entre as partes. “Além disso, a lei também deixa claro que não existe relação empregatícia entre os funcionários do franqueado e o franqueador, ainda que durante o período de treinamento inicial e que muitos deles aconteçam dentro da franqueadora”, explica Tardioli.

Franquias devem se adequar

Caso a franqueadora não adeque seus instrumentos jurídicos até março, os contratos emitidos após a data podem ser anulados e todos os valores pagos pelo franqueado deverão ser devolvidos.

O não cumprimento da nova lei de franquias também pode acarretar em sanções previstas na legislação civil, de acordo com Villarreal. “Os franqueados poderão pleitear as devidas indenizações pelos eventuais danos materiais e morais, em virtude da infração do franqueador por não fornecer as informações obrigatórias por lei, ou por fornecer informações inverídicas.”

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Fonte: 

JUSTEN FILHO, Marçal. ISS e as atividades de franchising. Revista de Direito Tributário, São Paulo, v. 64, p. 242-254, 1995.

MAMEDE, Gladston. Direito empresarial brasileiro: empresa a atuação empresarial. v. 1. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2011.

Conjur

Central do Franqueador

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13 de junho de 2025
O golpe do falso advogado tem se tornado cada vez mais comum e sofisticado. Criminosos entram em contato com clientes se passando por advogados, utilizando fotos reais, nomes verdadeiros e até informações sobre processos em andamento. O contato costuma ser feito por WhatsApp, com mensagens convincentes que aparentam ser profissionais. O objetivo é ganhar a confiança da vítima para aplicar golpes financeiros, como o pagamento de supostas taxas de liberação ou custas judiciais inexistentes.  Para se proteger, é fundamental desconfiar de qualquer mensagem recebida de números desconhecidos, mesmo que contenham dados verídicos. Nunca envie informações pessoais ou realize pagamentos sem antes confirmar diretamente com o escritório oficial do advogado ou pelos canais de comunicação habituais. Em caso de dúvida, bloqueie o número e denuncie. A prevenção começa pela desconfiança e pela confirmação da identidade de quem entra em contato.
12 de junho de 2025
O que acontece quando um sócio vem a falecer? Pela lei, a regra é clara: os herdeiros não entram automaticamente no lugar do sócio falecido. O Código Civil determina que, nesses casos, a quota do sócio deve ser liquidada e os herdeiros recebem apenas o valor correspondente à participação dele na empresa, os chamados "haveres". Mas essa regra não é imutável. Se o contrato social permitir, os herdeiros podem ser admitidos como novos sócios, desde que os demais aprovem. Imagine uma empresa com três sócios. Um deles falece e deixa três herdeiros. Se o contrato social da empresa não conter uma cláusula definindo se esses herdeiros podem ou não entrar na sociedade, a participação do sócio falecido será liquidada. Os herdeiros recebem o valor correspondente às quotas em espécie, e a empresa perde parte do capital ou pode até ter que desembolsar um valor alto de uma só vez. Se o contrato permitir a entrada dos herdeiros, mas os sócios remanescentes não quiserem novos participantes, a situação também pode virar uma disputa judicial. Por isso, o ideal é que o contrato social já deixe claro como será feita a sucessão: se os herdeiros podem assumir a posição; como será calculado o valor da quota e em que condições o pagamento será feito. O cálculo desse valor pode variar. Pode ser feito com base no patrimônio da empresa, no valor de mercado ou em projeções de lucro. Se o contrato não definir, o jeito é partir para um balanço especial ou até uma avaliação judicial, o que aumenta custos e ainda sim é incerto. Os tribunais já deixaram claro que herdeiros não têm direito automático a se tornarem sócios, mas também não podem ser ignorados. Eles têm direito ao valor da quota proporcional, e a empresa precisa garantir que esse processo seja justo e transparente. Se a sociedade não quiser admitir novos sócios, a dissolução parcial resolve o problema, mas só se tudo estiver previsto de antemão. Então qual é a solução? Revisar o contrato social enquanto todos estão vivos e em pleno acordo. Uma cláusula bem feita evita surpresas, protege a continuidade do negócio e garante que, em um momento futuro do falecimento do sócio, a empresa não precise enfrentar ainda mais complicações jurídicas.
5 de junho de 2025
O Provimento nº 194/2025 do CNJ permite que qualquer pessoa consulte escrituras públicas e procurações pela internet, sem justificar interesse. A busca é feita via CEP, com dados básicos dos atos, ampliando o acesso à informação notarial no Brasil.
7 de maio de 2025
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6 de maio de 2025
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O visto EB-2 "Exceptional Ability" permite a imigração permanente para profissionais com habilidades excepcionais em ciências, artes ou negócios. Exige comprovação por meio de três de sete critérios (como diploma, experiência ou prêmios). Documentação sólida e assessoria jurídica são essenciais para o sucesso.
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