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Ação possessória, reintegração de posse.

debora Pedroso • February 17, 2020
Ações ou interditos possessórios, positivados no Novo CPC nos arts. 554 a 568, são formas de assegurar o direito à posse de um bem em caso de lesão possessória de esbulho, turbação ou ameaça por ato de outrem.

Inicialmente, cumpre salientar que o ordenamento jurídico prevê três ações distintas que tem o condão de proteger o legítimo possuidor e a sua posse:

  • A ação de reintegração de posse (esbulho);
  • A ação de manutenção de posse (turbação);
  • O interdito proibitório (ameaça de esbulho ou turbação).
  • A ação de reintegração de posse é o remédio processual cabível quando o possuidor é despojado do bem possuído, prática esta denominada esbulho.

O Código de Processo Civil em seu capítulo V, Seção II, dispõe sobre as ações possessórias e trata da reintegração de posse e manutenção de posse no mesmo artigo. No entanto, devemos entender que a reintegração ocorre quando há esbulho , e a outra quando há turbação. As duas não podem ser confundidas, pois há necessidade dessa diferença. 
Vejamos o artigo 926 e 927 do CPC, in verbis:

"Art. 926. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho;
[...]
Art. 927 Incube ao ator provar:
I – a sua posse;
II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III – a data da turbação ou do esbulho;
IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse na ação de reintegração."

A turbação da posse é todo fato ou ato impeditivo do livre exercício da posse de um bem pelo seu possuidor. Difere do esbulho porque neste o impedimento ao livre exercício da posse já se consumou, sendo um ato de usurpação pelo qual uma pessoa é privada, ou espoliada, de coisa de que tenha propriedade ou posse , enquanto na turbação se configura a ameaça ao seu livre exercício, neste caso, o possuidor não perde a disposição física sobre o bem. Trata-se, portanto, de uma ofensa de menor intensidade em relação ao esbulho.

Propriedade:

A propriedade, conforme o caput do art. 1.228 do Código Civil, engloba quatro elementos:

Direito de usar: faculdade de servir-se da coisa;
Direito de gozar: faculdade de usufruir dos frutos da coisa;
Direito de dispor: faculdade de alienar a coisa;
Direito de reaver: faculdade de recuperar a coisa daquele que tenha sua posse, justa ou injustamente

Posse:

O que é a posse? A posse se caracteriza por ser o poder de fato exercido por alguém (há a possibilidade do exercício pluralizado da posse) sobre um bem material, corpóreo. O Código Civil trata no artigo 1.196 do conceito de possuidor.


"Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade"

De acordo com o art. 196 do Código Civil, bastando exercício de um dos poderes inerentes à propriedade, ainda que não de maneira plena, para que exista a posse. É necessário observar, contudo, que a posse pode ser direta ou indireta, de acordo com o artigo 1.197 há disposições relativas as classificações da posse, trazendo a denominação da posse direta e indireta.

A posse direta seria a de quem exerce o poder de uso (poder de fato sobre a coisa). Como exemplo a situação do locatário em relação ao locador; o locatário exerce o poder de uso, está ocupando o imóvel e sobre ele exerce a posse, nesse caso, a direta. A posse direta, exercida temporariamente, não exclui a posse indireta do titular da propriedade.

A posse indireta é aquela exercida por quem detém todos os outros direitos, a não ser o de uso (já que esse é exercido em nome do possuidor direto). Trata-se do verdadeiro proprietário do bem, que possui a ampla gama de poderes relacionados a propriedade e sobre eles tem poder de decisão. Novamente, utiliza-se o exemplo da locação, porém, quem exerce a posse indireta é o locador, que detém os poderes de gozo, disposição e o direito de reaver a coisa, mas não o de uso.

"Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto."

Ação de Reintegração de Posse:

A ação de reintegração de posse é utilizada quando o possuidor visa recuperar a posse, pois a ofensa exercida contra ele o impediu de continuar exercendo suas prerrogativas e direitos. Essa ação é uma ação possessória e não petitória. Assim, a característica principal para o ajuizamento dessa ação é que o autor prove que possui a posse do bem, ou seja, caso o requerente nunca tenha obtido a posse do bem, não é cabível o seu pedido.

Para que haja “causa de pedir”, ou seja, para que seja possível o ingresso com a ação de reintegração de posse, é necessário que haja o esbulho possessório, que é a situação em que o possuidor é despojado do bem possuído

Como funciona a ação?

Em primeiro lugar, é necessário que haja a “legitimidade ativa” para o ingresso da ação, isto é, aquele que ingressará com a ação deve possuir o direito de fazê-lo. Neste caso, a parte legítima para o ingresso com a reintegração será o proprietário do imóvel esbulhado.

Em seguida, deverá haver “legitimidade passiva”, isto é, a pessoa a integrar o polo passivo da ação, enquanto ré, ou seja, a pessoa que deve sofrer a ação, é aquela que está cometendo o ilícito civil (toda ação não autorizada por lei).

A peça processual deve relatar todo a situação, com informações de como esbulho se deu, como o proprietário ficou sabendo, quais medidas tomou quando soube, o que a pessoa invasora está fazendo no imóvel, quem é essa pessoa, entre outros.

Para o ingresso com tal ação é a realização de uma notificação extrajudicial, anterior ao processo. A notificação extrajudicial é procedimento tentativa amigável da resolução de um conflito, por meio do qual o notificante (quem requisita algo e envia a notificação) solicita algo ao notificado (aquele que recebe a notificação). Essa notificação serve também para comprovar a boa-fé.

Se com a notificação extrajudicial tudo for resolvido e a pessoa invasora deixar o imóvel, o ingresso com a ação não será necessário. No entanto, se a pessoa continuar no imóvel, após decorrido o prazo fornecido na notificação, o proprietário poderá ingressar com a ação para retomada da posse do bem.

É importante poder contar sempre com um advogado de confiança. Nós, do Moral Queiroz & Advogados Associados, reiteramos a necessidade do aconselhamento de um profissional nos casos de reintegração de posse, sempre buscando a justiça, profissionalismo e o diálogo para que todas as partes saiam bem.

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Fonte:

Código Civil

Código de Processo Civil
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Na dinâmica do mundo empresarial, a proteção dos interesses e da propriedade intelectual é crucial para garantir o sucesso e a segurança das empresas. Entre as diversas estratégias utilizadas para esse fim, as cláusulas de não-concorrência em contratos comerciais desempenham um papel significativo, por isso, há a necessidade de se atentar sobre o tema, para que não sofra prejuízos futuros. No contexto do direito brasileiro, as cláusulas de não-concorrência se baseiam no Código Civil, pelos seus princípios gerais, como o da boa-fé objetiva expresso no Artigo 422: " Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé." Com base neste dispositivo, o Contrato Comercial que abrange cláusulas de não-concorrência, que determinam o Know-how, lista de clientes, processos internos e demais direitos de propriedade intelectual da empresa tem validade legal. Este princípio exige que as partes ajam com honestidade, lealdade e probidade durante a negociação, execução e término do contrato. Os contratos em geral são regulamentados pelos Artigos 421 e seguintes do Código Civil, que inclui disposições sobre rescisão, cláusulas penais, obrigação de não fazer, entre outros aspectos que podem ser relevantes para as cláusulas de não-concorrência, por isso, há a necessidade de analisar os riscos da empresa, caso o parceiro comercial decida em momento futuro copiar as atividades da empresa. É fundamental ressaltar que a jurisprudência brasileira desempenha um papel relevante na interpretação e aplicação das cláusulas de não-concorrência em contratos comerciais, contudo a interpretação dos Tribunais dependerá de todos os documentos que comprovam de fato a existência não só da má utilização do know-how da empresa pela outra empresa parceira comercial, como também da prova documental ou testemunhal da efetiva atividade de concorrência desleal com o efetivo prejuízo à empresa. Em suma, para garantir a eficácia e a validade das cláusulas de não-concorrência em contratos comerciais, é preciso descrevê-las com mais detalhes incluindo a multa de não concorrência do modelo de negócio, já que a utilização de clausulas genéricas de forma "copia" e "cola" nos contratos trarão mais problemas do que solução. #contrato #naoconcorrencia #advogadaempresarial #advocaciaempresarial #concorrenciadesleal
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