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Financiamento à exportação : ACC e ACE.

debora Pedroso • January 30, 2020
ACC - Adiantamento sobre contrato de câmbio

O ACC (de Adiantamento sobre Contrato de Câmbio) é uma antecipação de recursos em moeda nacional (R$) ao exportador, por conta de uma exportação a ser realizada no futuro.

Esse adiantamento é um dos mais conhecidos e utilizados em mecanismos de financiamento à exportação. Trata-se de financiamento na fase de produção ou pré-embarque. Para realizar um ACC, o exportador deve procurar um banco comercial autorizado a operar em câmbio. Tendo limite de crédito com o banco, o exportador celebra com esse um contrato de câmbio no valor correspondente às exportações que deseja financiar. O contrato de câmbio é celebrado antes mesmo do exportador receber do importador o pagamento de sua venda.

ACC indireto

Trata-se de um mecanismo que permite ao exportador indireto financiar sua produção exportável com linhas de crédito externas. É a melhor solução para financiamentos aos fabricantes de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem considerados insumos ao processo produtivo de mercadorias a serem exportadas.

Nessa modalidade sua empresa conta com taxas do mercado externo, o que significa redução de custos para o fabricante do insumo e para o exportador.

Ela se destina aos fornecedores de produtos ao exportador final, clientes do Banco do Brasil.

Principais vantagens:

  • Ampliação da capacidade produtiva com vistas à exportação;
  • Financiamento de até 100% do valor negociado entre o produtor e o exportador final;
  • Prazo para pagamento de até 180 dias.
ACE – Adiantamento sobre cambiais entregues

Essa modalidade de adiantamento sobre cambiais entregues é um mecanismo similar ao ACC, só que contratado na fase de comercialização ou pós-embarque, ele dá ao exportador de bens e serviços a possibilidade de oferecer melhores prazos para seu cliente no exterior.

Esse financiamento se destina à empresas exportadoras ou produtores rurais com negócios no exterior que necessitam de capital de giro e/ou recursos para financiar a fase de comercialização.

Não havendo valor mínimo, o percentual do adiantamento é de até 100% do valor do contrato de câmbio. O ACE é concedido a partir da saída da mercadoria para o exterior, quando já se tem os documentos representativos da venda (ex.: letra de câmbio ou saque).

Principais vantagens:

  • Taxas de juros internacionais: o adiantamento possibilita competitividade na negociação com o importador estrangeiro, pois oferece melhores prazos e custos, em condições compatíveis com as praticadas pelo mercado internacional.
  • Recebimento à vista das vendas ao exterior realizadas a prazo.
  • Isenção do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF).


Alguns bancos oferecem a possibilidade de contratação, via internet, com agilidade e segurança.
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Fonte: 

Aprendendo a exportar 

Sebrae

Financiamento - Banco do Brasil
Por debora Pedroso 4 de março de 2024
Na dinâmica do mundo empresarial, a proteção dos interesses e da propriedade intelectual é crucial para garantir o sucesso e a segurança das empresas. Entre as diversas estratégias utilizadas para esse fim, as cláusulas de não-concorrência em contratos comerciais desempenham um papel significativo, por isso, há a necessidade de se atentar sobre o tema, para que não sofra prejuízos futuros. No contexto do direito brasileiro, as cláusulas de não-concorrência se baseiam no Código Civil, pelos seus princípios gerais, como o da boa-fé objetiva expresso no Artigo 422: " Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé." Com base neste dispositivo, o Contrato Comercial que abrange cláusulas de não-concorrência, que determinam o Know-how, lista de clientes, processos internos e demais direitos de propriedade intelectual da empresa tem validade legal. Este princípio exige que as partes ajam com honestidade, lealdade e probidade durante a negociação, execução e término do contrato. Os contratos em geral são regulamentados pelos Artigos 421 e seguintes do Código Civil, que inclui disposições sobre rescisão, cláusulas penais, obrigação de não fazer, entre outros aspectos que podem ser relevantes para as cláusulas de não-concorrência, por isso, há a necessidade de analisar os riscos da empresa, caso o parceiro comercial decida em momento futuro copiar as atividades da empresa. É fundamental ressaltar que a jurisprudência brasileira desempenha um papel relevante na interpretação e aplicação das cláusulas de não-concorrência em contratos comerciais, contudo a interpretação dos Tribunais dependerá de todos os documentos que comprovam de fato a existência não só da má utilização do know-how da empresa pela outra empresa parceira comercial, como também da prova documental ou testemunhal da efetiva atividade de concorrência desleal com o efetivo prejuízo à empresa. Em suma, para garantir a eficácia e a validade das cláusulas de não-concorrência em contratos comerciais, é preciso descrevê-las com mais detalhes incluindo a multa de não concorrência do modelo de negócio, já que a utilização de clausulas genéricas de forma "copia" e "cola" nos contratos trarão mais problemas do que solução. #contrato #naoconcorrencia #advogadaempresarial #advocaciaempresarial #concorrenciadesleal
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